Processo 0010854-84.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0010854-84.2021.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE JOANILSON DA SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 581/2026 SENTENÇA Vistos. JOSÉ FERREIRA DA SILVA E JOSÉ JOANILSON DA SILVA (JOSÉ FERREIRA E JOSÉ JOANILSON), Policiais Militares inativos do Estado de Pernambuco, ajuizaram ação em face da FUNAPE — FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE E ESTADO), buscando o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias não gozadas durante a atividade e não convertidos em pecúnia por ocasião da passagem para a reserva remunerada, acrescidos do respectivo terço constitucional. Na petição inicial, JOSÉ FERREIRA E JOSÉ JOANILSON relataram que, ao longo de suas carreiras na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, acumularam períodos de férias não usufruídas que não foram indenizados quando da transferência para a inatividade, ambas ocorridas em 2018. JOSÉ FERREIRA indicou 30 dias de férias não gozadas do ano de 1989 e 30 dias do ano de 1998. JOSÉ JOANILSON, por sua vez, apontou 29 dias de férias não gozadas do ano de 1989, 30 dias do ano de 1991 e 30 dias do ano de 1999. Fundamentaram o pedido na vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 721.001 (Tema 635). O valor da causa foi retificado para R$ 57.834,72, correspondente à soma das pretensões individuais apuradas nas planilhas de cálculo juntadas aos autos (JOSÉ FERREIRA: R$ 16.926,12; JOSÉ JOANILSON: R$ 40.908,60). Registra-se que a demanda foi originalmente ajuizada com dez autores perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência em razão do valor individualizado da causa e determinou a redistribuição ao juizado especial. Neste juízo, o litisconsórcio ativo foi limitado ao máximo de três autores, e os requerentes optaram por prosseguir apenas JOSÉ FERREIRA E JOSÉ JOANILSON, conforme manifestação e emenda à petição inicial. Devidamente citada e intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, circunstância certificada pela secretaria do juízo. Convertido o julgamento em diligência para que os autores comprovassem documentalmente a ausência de fruição dos períodos de férias, JOSÉ FERREIRA E JOSÉ JOANILSON reiteraram que as certidões emitidas pelo Departamento de Inativos e Pensionistas da PMPE (Anexo VI) já demonstravam os períodos reclamados, pleiteando a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a requisição de novas certidões ao órgão competente. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, com ressalva quanto à prescrição de parcela das pretensões, conforme se passa a demonstrar. Antes do exame do mérito, impõe-se o enfrentamento da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ainda que não arguida em contestação — que sequer foi apresentada. O prazo para as pretensões de natureza pessoal formuladas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Para verbas de natureza indenizatória devidas por…
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