Processo 0010855-22.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010855-22.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010855-22.2025.5.03.0012 RECORRENTE: GUSTAVO DE PAULA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e85729 proferida nos autos. ROT 0010855-22.2025.5.03.0012 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO DE PAULA SILVA FELIPE DOURADO LAGES (MG110695) RODRIGO DOURADO DUARTE (MG120494)   RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 4ab792e; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 607131a). Regular a representação processual (Id 82011d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ad3ddb: R$ 16.000,00; Custas fixadas, id 7ad3ddb: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f11adda: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 08e3f8e, c369c0c; Condenação no acórdão, id 3a63863: R$ 23.000,00; Custas no acórdão, id 3a63863: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 509282a: R$ 12.761,02; Custas processuais pagas no RR: id0bbfdca, c28a886.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação do art. 71, §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação em relação ao intervalo intrajornada e horas extras / bis in idem (Id. 3a63863): (...) Reconhecida a supressão parcial do período destinado ao repouso e alimentação, impõe-se avançar na análise da controvérsia para assentar que, além da indenização pelo tempo suprimido, é também devida a condenação ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários a título de horas extras, correspondentes ao período efetivamente laborado no momento em que o trabalhador deveria estar em descanso. Tal condenação não se confunde com o pagamento de natureza indenizatória previsto no art. 71, §4º, da CLT, mas decorre do trabalho efetivamente prestado, o que atrai a aplicação da remuneração típica das horas extraordinárias. Com efeito, a concessão irregular do intervalo intrajornada gera duas consequências jurídicas distintas, ambas autônomas e cumuláveis: (a) a indenização pelo tempo de repouso suprimido, conforme determinado na nova redação do dispositivo legal; e (b) o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo em que o empregado efetivamente se manteve à disposição do empregador, em sobrejornada fática. Não há, portanto, que se falar em bis in idem, pois as parcelas possuem fundamentos e naturezas jurídicas diversas. A indenização destina-se a compensar o prejuízo pela violação ao direito ao repouso - de índole eminentemente protetiva e…

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