Processo 0010855-25.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010855-25.2025.5.03.0108 AUTOR: VITOR LUCAS ALVES RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4bfd54 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO VITOR LUCAS ALVES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra DROGARIA ARAÚJO S/A e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, diferenças de comissões etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.640,00 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos (fls. 309 e seguintes), sobre os quais se manifestou o reclamante (fls. 2369/2386). Houve elaboração de laudos periciais para apuração da alegada insalubridade (fls. 3474/3509) e das diferenças de comissões (fls. 3433/3473), com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 3540/3542). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que os documentos indicados às fls. 90 e seguintes não serão considerados como prova emprestada, como pretendido pelo autor, pois não houve anuência da reclamada em tal sentido. 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PPP O reclamante afirma que trabalhava em locais/funções insalubres, pelo que faz jus ao respectivo adicional. Por sua vez, a reclamada rechaça a pretensão da parte autora. Ao exame. O perito oficial, através do laudo de fls. 3474 e seguintes e após descrever os ex-locais de trabalho do autor e identificar as suas funções, concluiu pela descaracterização da insalubridade, afirmando que: “Alicerçado nas informações recebidas, dados coletados durante a diligência pericial, pesquisas para elaboração deste laudo e tendo em vista os agentes insalubres preceituados pela Norma Regulamentadora NR-15 (Portaria 3.214/78), por convicção técnica o Auxiliar do Juízo conclui que as atividades desempenhadas pelo RECLAMANTE NÃO SÃO INSALUBRES, conforme pesquisa de Insalubridade fundamentada neste laudo.” (fl. 3509). O autor insurgiu-se contra o resultado da prova técnica e, de fato, tem razão. Isso porque o “expert” afirmou com clareza que o reclamante “no desempenho de suas atividades laborais como vendedor(realizava, em média, 05(cinco) a 06(seis) aplicações de medicamentos injetáveis / semana) e como vendedor responsável(realizava, em média, 03(três) a 04(quatro) aplicações de medicamentos injetáveis / semana)” (fl. 3493). Além disso, a prova oral é unânime quanto à aplicação de injetáveis pelos vendedores, incluindo o depoimento da preposta da reclamada (vide depoimento videogravado, intervalo de 00:22:35 a 00:24:24, fl. 3543). Vale dizer, a NR 15, em seu anexo 14 (Portaria 3.214/78-MTE), dispõe que é insalubre, em grau médio, o trabalho em contato permanente com pacientes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". E a reclamada,…
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