Processo 0010855-48.2024.5.15.0036

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010855-48.2024.5.15.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010855-48.2024.5.15.0036 RECORRENTE: THAIS CRISTINA TEROSO RECORRIDO: CLEBER MANFIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3b17b proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:   PAGAMENTO POR FORA/ PRÊMIO O reclamante não provou sua alegação de pagamento de valores por fora a título de comissão, ao contrário, a reclamada encartou manuscritos das regras de premiação e a prova testemunhal confirmou pagamento na forma de prêmio pelo atingimento de metas de venda e quitação por equidade para todos os funcionários, corroborando o pagamento com prêmio previsto no Artigo 457, §2º, da CLT, inexistindo razão, motivo ou circunstância para alterar os sólidos fundamentos sentenciais: “Considerando a prova oral produzida e os manuscritos das regras de premiação juntados aos autos, conclui-se que os pagamentos possuíam natureza de prêmios por desempenho, conforme aduzido pela reclamada. A prova oral, em especial o depoimento da testemunha Elisângela, demonstra que os valores pagos não correspondiam a comissões, mas sim a prêmios, condicionados ao atingimento de metas de venda. A testemunha esclareceu que a premiação era equivalente a 5% do valor da meta e que o valor era igual para todos os funcionários, corroborando a tese da defesa. Além disso, a juntada dos manuscritos das regras de premiação por períodos, trazidas pela reclamada, constitui prova robusta e relevante para a formação do convencimento deste juízo. Os documentos detalham os critérios para a concessão dos prêmios e os valores a serem pagos, demonstrando que os pagamentos não eram realizados de forma aleatória ou como contraprestação direta às vendas realizadas, mas sim como incentivo ao alcance de metas preestabelecidas. A existência de regras claras e previamente estabelecidas para o recebimento dos prêmios, documentadas nos manuscritos, afasta a tese da reclamante de que os valores correspondiam a comissões e demonstra que os pagamentos eram realizados em conformidade com o artigo 457, § 2º, da CLT, que exclui da base de cálculo salarial as importâncias pagas a título de prêmios”   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A indenização decorrente do dano moral não é uma panaceia, tem finalidade específica, indenizar dor íntima decorrente de malefício causado à honra, imagem, intimidade e vida privada, como previsto expressamente no Artigo 5º, inciso X da Constituição, deve ser robustamente provada, encargo do qual a autora não se desincumbiu, porquanto não produziu provas quanto ao descumprimento das medidas de proteção durante o período de pandemia do COVID 19 e assédio moral apontado na prefacial, ao revés, a prova testemunhal favoreceu a reclamada. Biso e friso, a condenação não pode se apoiar em solo movediço do possível ou provável, o conjunto probatório deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. O acolhimento de uma pretensão, mormente quando impugnada veementemente pelo réu, exige prova indene de dúvida, o direito não opera com conjecturas ou probabilidades, deve ser fruto de demonstração límpida, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.   FRAUDE NA RESCISÃO Mediante apreciação do contexto probatório, a Sentença concluiu pela existência de pedido de demissão…

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