Processo 0010855-63.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010855-63.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010855-63.2025.5.03.0160 AUTOR: LEO MILLER RODRIGUES DE SOUSA RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eed915d proferida nos autos.                                      SENTENÇA Aos 31 (trinta e um) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por LÉO MILLER RODRIGUES DE SOUSA em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO LÉO MILLER RODRIGUES DE SOUSA propôs reclamação trabalhista em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA expondo, em síntese, que foi empregado da reclamada de 12/06/2001 a 01/09/2023, na função de técnico sênior de segurança do trabalho, recebendo último salário-base no valor de R$5.559,00; cumpria jornada das 7 às 17h, de segunda a sexta-feira, sempre usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada; nos 5 últimos anos do contrato ficou em regime de sobreaviso “permanentemente”, aguardando em casa a qualquer momento o chamado para o serviço, 24 horas por dia, “inclusive aos finais de semana, feriados ou madrugada”; laborava em condições insalubres e periculosas, mas não recebia os correspondentes adicionais legais; no período de 2012 a 2022, além das atribuições próprias da função de técnico sênior de segurança do trabalho, era responsável pela (i) gestão operacional da segurança de todos os empregados diretos e terceirizados, (ii) emissão de controle de todas as Permissões de Trabalho (PTs) em áreas críticas, (iii) atuação como elo de comando técnico entre os setores de manutenção, operação e terceirizados, e (iv) acompanhamento in loco de auditorias de certificação (ISO, OHSAS etc) e exigências legais da área de segurança, sem suporte administrativo ou profissional equivalente, importando isso em acúmulo de funções, mas não recebia nenhum adicional salarial; em razão das suas atividades laborais na reclamada, com exigência de sobrecarga funcional, trabalho em regime de plantão/sobreaviso contínuo, exposição habitual a ambientes perigosos e insalubres, ausência de suporte organizacional e dimensionamento técnico inadequado do SESMT, e especialmente ausência de avaliação e aplicação de condições ergonômicas no ambiente de trabalho, teve diagnosticados quadros de lombalgia crônica, cervicalgia, cefaleia tensional e transtorno ansioso generalizado, doenças de origem ocupacional; a ré foi culpada pelo surgimento das doenças, uma vez que não disponibilizava condições adequadas à realização das atividades laborais, tampouco treinamentos para evitar o fato, razão pela qual deve reparar os danos morais sofridos. Sustenta que possuía, à época da sua dispensa, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91. Pedidos: pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, além do pagamento “cumulativo” de horas extras “decorrentes dos acionamentos efetivos” nos plantões, bem como os reflexos que especifica; pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, o que lhe for mais benéfico, e respectivos reflexos; fornecimento de novo formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados