Processo 0010855-68.2015.5.03.0013

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010855-68.2015.5.03.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010855-68.2015.5.03.0013 AUTOR: LOYDE DAMASCENO DIAS RÉU: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdb0d7 proferida nos autos. SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA   RELATÓRIO Foi proferida decisão de instauração do IDPJ inverso, ante as diligências infrutíferas para obtenção de meios para quitação da execução, em nome da executada principal e de seus sócios. Devidamente citadas para responder o presente incidente, , as suscitadas: QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, citada por edital no ID 33131b7. PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, executada principal, citada por edital no ID ae56760, QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA, W A INVESTMENT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, citada por edital no ID fb08d98 M. BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., citada por edital no ID 55af801 PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, citada por edital no ID 76d87c3 NC SERVICOS DE BELEZA LTDA. citada por edital no ID fb08d98 LCM PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, citada por edital no ID a92bf0c. mantiveram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   II - MÉRITO Ante o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar o(s) sócio(s) da empresa pelos débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas. Destaco que, por se tratar de incidente processual, a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré-constituída. A finalidade precípua do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo. Frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, afigurou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, devendo ser satisfeita para assegurar a própria subsistência do trabalhador, que não deve ser compelido a suportar os riscos empresarias e os prejuízos advindos da administração negligente do negócio, que invariavelmente tem como consequência o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pela personalidade jurídica. Neste contexto de busca pela efetividade e satisfação do crédito do trabalhador, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer modo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos…

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