Processo 0010856-02.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010856-02.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010856-02.2025.5.03.0046 AUTOR: KRISNA AUGUSTO DE JESUS RÉU: SUDARSHAN BRASIL MFG LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a563ca proferida nos autos.   Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   KRISNA AUGUSTO DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de SUDARSHAN BRASIL MFG LTDA., qualificadas, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 6cd13c9). Atribuiu à causa o valor de R$ 472.645,84. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Apresentada exceção de incompetência territorial (ID da6ec26), esta não foi conhecida (ID 4b576d4). A parte reclamada apresentou contestação (ID ab486a9), na qual refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Na audiência realizada em 22/01/2026 (ID e8d32c9), defesa e documentos foram recebidos, concedeu-se vista à parte autora e foi designada audiência de instrução. Impugnação à defesa (ID 0e363ec). Na audiência de instrução realizada em 12/02/2026 (ID cb9d92e), tomei os depoimentos da parte autora e do preposto, inquiri 3 testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas da parte autora (ID 862ff9f). Razões finais escritas da parte reclamada (ID 4e9f075). Na audiência de encerramento realizada em 27/02/2026 (ID 3ab4773), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir.     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura); publico a sentença nesta data.    LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de…

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