Processo 0010856-50.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010856-50.2026.5.03.0148 AUTOR: THAIS DANIELLE VIANA DA SILVA RÉU: MY BABY AMBURGUERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161b465 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I CLT. Relação jurídica havida entre as partes e pleitos correlatos Alegou a reclamante que foi admitida pela reclamada aos 18/04/2026, como auxiliar de cozinha, mediante salário de R$ 15,00 por hora, a perfazer a média de R$ 1.700,00 por mês, mas não teve sua CTPS anotada. Relatou que se afastou do trabalho em 17/05/2026 para postular a rescisão indireta. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e pagamento das verbas correlatas. A reclamada, em defesa, argumentou que a reclamante lhe prestou serviços eventualmente, na condição de freelancer, para atender demanda extraordinária ou suprir ausência de algum empregado, sem comparecimento consecutivo às sextas-feiras, sábados e domingos, mas só alguns dias intercalados e às vezes apenas um dia por semana. Pois bem. Nos termos do art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ao admitir a prestação de serviços da reclamante sob modalidade distinta da empregatícia, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar tal alegação, por se tratar de fato obstativo do suposto direito da trabalhadora (art. 818, II, da CLT). O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou: que a reclamante começou a trabalhar há pouco mais de um mês; que a reclamante ia trabalhar toda semana, como “freelancer”; que não sabe quantas vezes por semana ela ia, esse controle é com o pessoal do RH; que na reclamada trabalham em torno de oito pessoas, das quais acredita que sete têm registro em CTPS; que a reclamante exercia a função de auxiliar de cozinha, ajudando no que fosse necessário no dia; que acha que a reclamante recebia R$ 120,00 por dia; que não tem certeza sobre o valor combinado por hora trabalhada; que não sabe qual era a escala fixa de trabalho da reclamante; que acredita que o horário de trabalho da reclamante era das 16h00 ou 18h00 às 23h00 ou meia-noite. O depoimento do preposto da ré constitui confissão ficta, na medida em que ele declarou desconhecimento sobre a quantidade de dias trabalhados e incerteza sobre pagamento e horários combinados, o que destrona por completo a tese defensiva. Assim, a reclamada não elidiu a presunção de que estão presentes na espécie os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 18/04/2026 a 17/05/2026 e mediante salário-hora de R$ 15,00, nos moldes da inicial, e para a função de auxiliar de cozinha, incontroversa. Jornada de trabalho, intervalo e adicional noturno Alegou a autora que normalmente trabalha das 17h00 de um dia à meia-noite do dia seguinte, de sexta-feira a segunda-feira, sempre com intervalo para alimentação de 15 minutos. Acrescentou que eventualmente trabalha mais uma noite a cada semana, das 18h00 à meia-noite, com o mesmo intervalo. Pleiteou o pagamento de 45 minutos extras diários pela redução do intervalo intrajornada, que deveria ser de uma hora, devido à carga horária superior a seis horas. Também pleiteou o pagamento de…
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