Processo 0010856-62.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010856-62.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010856-62.2025.5.03.0026 AUTOR: MARLENE DA CONCEICAO VIEIRA RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a982deb proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARLENE DA CONCEIÇÃO VIEIRA, em face de HOSPITAL MATER DEI SA. Vistos os autos.   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte reclamada impugna o valor atribuído à causa pela parte reclamante. Analiso. O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, preliminarmente, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamante. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA A testemunha Ivete Pinheiro dos Reis, ouvida a rogo da reclamante, foi contraditada sob a alegação de possuir ação contra a reclamada possuir amizade íntima. Inquirida, respondeu: que conhece a reclamante da reclamada; que não frequenta a casa da reclamante, nem vice-versa; que não saem juntas; que tem processo na Justiça do Trabalho contra a reclamada; que seu processo ainda não foi julgado. Mantenho a contradita rejeitada porque não provada a alegada suspeição e na forma da Súmula 357 do TST. Protestos registrados. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS A reclamante afirma que desempenhava funções em ambiente hospitalar com exposição frequente a agentes químicos e biológicos, incluindo contato com produtos abrasivos, fluidos corporais, fezes humanas e seringas contaminadas. Menciona que recebia adicional de insalubridade no percentual de 20%, o qual considera insuficiente diante das condições reais de trabalho. Argumenta que as atividades exercidas ensejam o grau máximo de 40% conforme a NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78. Postula o pagamento…

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