Processo 0010857-12.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010857-12.2024.8.16.0045 Processo: 0010857-12.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$225.527,67 Autor(s): Manoel Aparecido Luiz Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARLEI GLOGER BRAGANHOLO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MANOEL APARECIDO LUIZ em face de MARLEI GLOGER BRAGANHOLO e BRADESCO SEGUROS S/A. O autor sustenta que em 05/04/2021 foi vítima de acidente de trânsito causado por manobra irregular do veículo de propriedade da primeira requerida, que invadiu a via preferencial e colidiu transversalmente com sua motocicleta, ocasionando-lhe fratura cominutiva do fêmur esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, resultando em invalidez parcial permanente, afastamento do trabalho e abalo à sua qualidade de vida; alega, ainda, despesas médicas, redução da capacidade laborativa, lucros cessantes e danos à esfera psicológica e estética, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora; ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo despesas médicas passadas e futuras), lucros cessantes e pensionamento com base na expectativa de vida, além de danos morais. Audiência de conciliação infrutífera noticiada em mov. 27. Contestação foi apresentada pelo requerido MARLEI GROGER BRAGANHOLO em mov. 28.1. Suscita, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, porquanto o acidente ocorreu em 05/04/2021 e a ação somente foi proposta em 14/08/2024; e o reconhecimento da legitimidade passiva da seguradora, diante da existência de contrato de seguro com cobertura para danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, requerendo sua integração ao polo passivo e eventual responsabilização solidária. No mérito, sustenta a ausência de culpa da requerida pelo acidente, afirmando que não há prova robusta do nexo causal e que o evento decorreu de conduta imprudente do autor, que trafegava em alta velocidade e com a motocicleta sem faróis acesos, o que inviabilizou a visualização e a adoção de manobra defensiva, defendendo, subsidiariamente, a culpa concorrente; impugna a existência e a comprovação dos danos morais, estéticos e materiais, alegando bis in idem na cumulação de danos morais e estéticos, excesso nos valores pleiteados e ausência de prova efetiva dos prejuízos; contesta o pedido de pensionamento e lucros cessantes, por inexistir incapacidade laborativa permanente, ressaltando que o autor retornou às atividades e que eventual indenização dependeria de prova pericial, com exclusão de verbas trabalhistas e compensação de benefícios previdenciários; impugna o pedido de despesas médicas futuras por falta de causa de pedir e prova, destacando a cobertura pelo seguro DPVAT; requer, em caso de eventual condenação, a dedução do DPVAT, a fixação adequada de juros e correção, a limitação da responsabilidade aos valores segurados, bem como a observância da sucumbência recíproca, pugnando, ao final, pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação em mov. 39.1. Contestação foi apresentada pelo requerido BRADESCO SEGUROS S/A em mov. 40.1. Suscita,…
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