Processo 0010857-13.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010857-13.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010857-13.2025.5.03.0102 AUTOR: BRENO HENRIQUE BATISTA RAMOS RÉU: CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb72a3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO BRENO HENRIQUE BATISTA RAMOS ajuizou ação trabalhista contra CARSTEN SERVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 87.824,44. Devidamente citadas, a 1ª ré compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a 1ª ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnaram. Feita e encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicados, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS REVELIA DA 2ª RÉ A 2ª ré foi devidamente citada, sendo-lhe oportunizado o comparecimento em juízo e a apresentação de defesa em relação aos fatos que lhe foram imputados. Entretanto, permaneceu inerte, ausentando-se injustificadamente à audiência realizada (44b29e4), o que impõe a decretação da revelia, com aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT.  Sendo assim, declara-se a revelia patronal, a teor do artigo 844 da CLT, de sorte que a Reclamada é confessa em relação aos fatos narrados na exordial. A revelia não produzirá seu efeito material sobre os fatos a respeito dos quais haja prova pré-constituída nos autos, consoante preceito contido no artigo 345, I, do CPC/2015 e entendimento pacificado na Súmula 74 do C. TST. A análise dos efeitos da revelia será realizada, portanto, no mérito, em relação a cada pedido e nos limites de convencimento deste juízo. INÉPCIA. HORAS EXTRAS A ré alega a inépcia do pedido de horas extras por não ter especificado as ocasiões em que a jornada foi ultrapassada. A aptidão da petição inicial não se relaciona, diretamente, com a discussão de mérito da causa: é, em vez, regulada pelo par. 1º. do art. 840, da CLT, e pelo art. 295, par. único, do CPC (c/c no art. 769, da CLT), cuja teleologia é a de que a parte formule suas pretensões de uma maneira a possibilitar defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Permitindo defesa pela parte Ré - tanto que houve impugnação específica do mérito -, e provimento jurisdicional por parte do Estado, apta é a petição inicial, razão por que se rejeita a arguição de inépcia formulada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1ª reclamada alega que a segunda ré não possui legitimidade para compor o polo passivo desta ação porque o reclamante nunca foi contratado por ela, não havia subordinação direta ou indireta a seus empregados, tampouco qualquer ingerência nas atividades do autor. A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhou de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados