Processo 0010857-28.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010857-28.2025.5.03.0097 AUTOR: YGOR SANTANA ALMEIDA RÉU: FJR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90b5da proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO YGOR SANTANA ALMEIDA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de FJR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e H.C. CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - EPP, expondo, em síntese, que laborou para as reclamadas, desde 12/04/2021, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. ac9d132). Atribuiu à causa o valor de R$ 131.750,45. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 7a1769a). FJR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E H.C. CALDEIRARIA E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - EPP apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, no mérito, aduziram as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 27b4293). O(A) reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 6c40a0e). Perícia técnica realizada (ID. 12f5b62). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 8f41628). Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTOS Protestos. Os protestos consignados nos autos poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada. Prova emprestada No que concerne à adoção de prova emprestada, apesar de ser plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é imprescindível que haja determinação judicial para o seu acolhimento, o que não se observa nesta demanda. Impõe-se, assim, registrar que documentos juntados aos autos relativos a provas realizadas em outras ações não serão considerados nesta sentença a título de prova emprestada. Adicional de Insalubridade. Adicional de periculosidade. PPP Diante do pleito formulado na exordial, determinou-se a realização de perícia judicial (ID. 12f5b62). No laudo pericial, com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu a expert: “9 – CONCLUSÃO PERICIAL O Perito Oficial, com base no que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui: INSALUBRIDADE Ruído: Parecer técnico de insalubridade: O resultado da avaliação de ruído foi de 89,8 dB(A), ficando acima do Limite de Tolerância definido no Anexo I da NR 15, Portaria 3.214/78, ou seja, acima de 85 dB para jornada de oito horas. A reclamada atendeu parcialmente a NR 15, item 15.4.1, Alina b, fornecendo proteção auditiva de forma irregular para neutralização do risco, portanto insalubridade caracterizada em grau médio (20%) para o seguinte período: 26/06/2024 à 11/07/2024. Vibração Localizada (mãos e braços): Parecer técnico de insalubridade: O resultado da avaliação de vibração de mão e braço foi de 2,22 m/s2 inferior ao Limite de Tolerância normatizado definido no Anexo nº 8 da NR 15, Portaria 3.214/78, ou seja, abaixo de 5,0 m/s2, não caracterizando a Insalubridade em grau médio (20%).” – (ID. 12f5b62 - fl. 1033). Ainda, denota-se que o i. perito respondeu a todos os quesitos das partes,…
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