Processo 0010857-37.2023.5.03.0149

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010857-37.2023.5.03.0149
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010857-37.2023.5.03.0149 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN JUNIOR DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71c6ae proferida nos autos. ROT 0010857-37.2023.5.03.0149 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLIAN JUNIOR DE FREITAS WARLEY PONTELLO BARBOSA (MG58273) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES (MG116926) SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO (MG184296) Recorrido:   Advogado(s):   CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES (MG116926) SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO (MG184296) Recorrido:   FABIANO VITOR BRAGA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN JUNIOR DE FREITAS WARLEY PONTELLO BARBOSA (MG58273)   RECURSO DE: WILLIAN JUNIOR DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 5be79ba; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 77aaa36). Regular a representação processual (Id f4f83dd). Preparo dispensado (Id e1d08e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts.5º e 461, §1º da CLT. Consta do acórdão (Id. 244d411 ): (...)Vejo que o Reclamante foi admitido em 23/10/2006 para desempenhar a função de fiscal de nível técnico (CTPS, fls. 54/55), sendo certo que o marco prescricional foi fixado na data 26/07/2018 (sentença, fl. 2215). O Reclamado juntou a documentação referente aos paradigmas apontados às fls. 1334/1378 e 1498/1511. Consta na ficha de registro, colacionada às fls. 486/490 e 712/713, os níveis desempenhados pelo empregado:   "ALTERACOES DE CARGO DATA FUNCAO MOTIVO 23/10/2006 FISCAL DE NÍVEL TÉCNICO I 01/05/2013 FISCAL DE NÍVEL TÉCNICO II" (fl. 489)   Portaria n° 255/2006, referente a sua contratação, às fls. 110 e 516, bem como Portarias n° 181/2007 e 451/2008 às fls. 111 e 541/542, nas quais constam a atribuição de exercício de função gratificada. Observo que foi deferida a realização de prova pericial contábil (fls. 1626/1627), tendo sido juntado o laudo pericial às fls. 1646/1681, complementado pelos esclarecimentos prestados às fls. 1903/1906 e 1966/1974. Consta no laudo pericial, relatório dos dados do Reclamante e do PCCS às fls. 1650/1651, tendo o Expert apresentado a seguinte conclusão:   "10 - CONCLUSÃO Após análise dos autos e documentos em diligência, a perícia constatou que: A) - o autor foi admitido por concurso público em 23 de outubro de 2006, na vigência do PCCS/2001, no Cargo de Fiscal de Nível Técnico; B) - ao que consta nos autos em anotações na Ficha de Registro de Empregados, ao reclamante somente foi concedida uma progressão horizontal e uma vertical, quando deveria ser concedida uma a cada dois anos como previsto no…

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