Processo 0010857-71.2022.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010857-71.2022.5.18.0111 AUTOR: GLAUCIENE APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA RÉU: JULIANO CARVALHO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8836024 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: KATIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA D E S P A C H O Vistos os autos. Perfilhando com as diligências prescritas no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, restou deflagrada a persecução patrimonial com vistas à satisfação dos créditos exequendos, com fartos atos executivos frustrados alhures. Nesse cenário, na petição (ID. 8ae75d5), a parte-exequente requer o prosseguimento da execução, indicando as diretrizes que entende necessárias para a localização de bens penhoráveis das partes-executadas, pleiteando a penhora de percentual de créditos a serem percebidos em razão de relação jurídica estabelecida com pessoa estranha à lide. Pois bem. O art. 139 do CPC estabelece os deveres dos quais é incumbido o juiz na direção do processo, elencando entre estes o de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, a utilização de tais medidas depende da análise do julgador quanto à necessidade, utilidade e conveniência, em consonância com o princípio da efetividade da execução, não se tratando de direito líquido e certo do exequente a utilização de toda e qualquer ferramenta à disposição do Juízo. Assim, DEFIRO EM PARTE as medidas executivas ora pleiteadas. Sob esse enfoque, nos cálculos de liquidação, restou apurado o quanto devido de R$ 265.170,85 - atualizado até 18/04/2023, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações, destacando-se o crédito líquido devido ao reclamante de R$ 212.621,61. Por sua vez, há numerário bloqueado vinculado aos presentes autos, que se elevam ao importe de R$ 1.834,82 – conforme consulta realizada em 27/04/2026, cujos depósitos judiciais originários são provenientes de constrição via Sisbajud em conta de titularidade das partes devedoras. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Preliminarmente, converto em penhora o/s valor/es bloqueado/s em conta/s bancária/s de titularidade da parte-executada, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, vinculado/s à/s conta/s judicial/is descritas na consulta ao saldo do processo. 2) Intimem-se as partes-executadas (constritas) JULIANO CARVALHO LIMA (CNPJ: 31.626.309/0001-15), JULIANO CARVALHO LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e RESTAURANTE ELOHIN 2 LTDA (CNPJ: 43.171.466/0001-62) para tomarem ciência da penhora de numerário supramencionada, bem como para complementar a garantia do juízo. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e subsequente liberação ao credor trabalhista. 3) Transcorrido "in albis" o prazo estipulado acima, libere-se à parte-exequente, ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, as suprarreferidas importâncias, com os acréscimos legais, mediante transferência eletrônica, observando-se os dados bancários informados nos autos. 4) Sem prejuízo, proceda a Secretaria do Juízo à imediata verificação do resultado da diligência empreendida perante a empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID. 4048743). Com a resposta, conceda-se vista à…
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