Processo 0010857-96.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACPCiv 0010857-96.2025.5.15.0031 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fae332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, buscando, em breve síntese, a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré em obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por danos morais coletivos. Foi apresentado aditamento à inicial, alterando-se o valor do pedido referente ao dano moral coletivo. Em audiência inaugural, a tutela de urgência foi deferida em parte, determinando obrigações imediatas relativas à segurança (PGRTR, EPIs, treinamento em altura e sanitários). Em audiência de prosseguimento, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Réplica sob Id 2808e3d. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento de uma testemunha. Encerrou-se, na sequência, a instrução, com a concordância das partes. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela ré. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS A ré alega a impossibilidade de cumulação dos pedidos de obrigação de fazer ou não fazer com o pleito de pagamento de multa cominatória. Entretanto, a conjunção ‘ou’ no art. 3º da Lei 7.347/85 tem sentido aditivo, sendo plenamente possível cumular obrigações de fazer/não fazer com pedidos indenizatórios. Rejeito. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO A ré alega vícios formais e incompetência técnica dos auditores. Sem razão. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. A mera discordância da empresa ou a alegação unilateral de retificação não é suficiente para anular as autuações sem prova cabal em contrário. Rejeita-se. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível; há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma relação jurídica-material envolvendo prestação de serviços. A questão levantada em preliminar somente poderá ser esclarecida através do exame do meritum causae, gerando, ao depois, uma sentença definitiva procedência ou improcedência. Rejeita-se. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual ou interesse de agir diz respeito à necessidade concreta da atividade jurisdicional para a satisfação da pretensão resistida. Se prende ao legítimo interesse processual de acionar o Judiciário. E mais, o provimento jurisdicional além de necessário, deve encerrar utilidade (hábil a gerar os efeitos pretendidos pela Ordem…
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