Processo 0010857-98.2016.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0010857-98.2016.8.14.0028 AUTOR: ADELMAR PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ADELMAR PEREIRA DE SOUSA e outros REU: EDINALDO CAMPOS LIMA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi regularmente recebido, tendo os executados sido intimados para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, permaneceram inertes, sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certidão de Id. 168469213. Diante da inércia dos executados, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, apresentando memória atualizada do débito. Ante o exposto: 1 - DEFIRO em parte o pedido de Id. 161277492, assim determino a realização de constrição junto ao sistema SISBAJUD sem reiteração de bloqueio, penhora “online” no valor especificado pelo(a)(s) exequente(s). 2 – Não há exigência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º do CPC. 3 - Aguarde-se resposta em 48 horas, na sequência, em caso de bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. 5 - Não havendo saldo, deverá o exequente desde logo, tomar as providências que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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