Processo 0010858-18.2025.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010858-18.2025.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010858-18.2025.5.03.0063 AUTOR: PATRICIA DA SILVA PINHEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ITUIUTABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030129d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 147.200,00. Juntados documentos. Defesa escrita apresentada. Refutados os pleitos aduzidos. Na primeira audiência, inconciliadas as partes. Réplica, pela autora. Na audiência de instrução, convencionada a utilização de prova emprestada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Prova emprestada juntada aos autos. DECIDO.   II – FUNDAMENTOS   Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual e material introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017).   Inépcia da inicial A exordial preenche os requisitos descritos no § 1º, do artigo 840, da CLT, não tendo prejudicado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Portanto, rejeito a preliminar.   Ausência de pressupostos de validade processual e carência de ação Ao contrário do arguido pelo réu, a vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, afasto a preliminar suscitada.   Impugnação ao valor da causa Descabido o inconformismo do réu. Cristalino que a autora pretende ver o adicional de insalubridade apurado sobre o seu salário base, enquanto o demandado apura o valor da parcela com base no salário mínimo. Rejeito.   Limitação da condenação Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento do C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa.   Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos é genérica. Sequer existem alegações de vícios de forma ou de conteúdo. Se os documentos são aplicáveis ou não, hábeis ou não a comprovar os fatos controvertidos, isso será objeto de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.   Prescrição quinquenal Extingo, com resolução de mérito, direitos pecuniários anteriores a 29/10/2020, vez que fulminados pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88 c/c art. 11 CLT), o que é extensivo ao FGTS (Súmula 362 TST c/c Tema 608 de Repercussão Geral do STF). Imprescritíveis os pedidos de natureza declaratória.   Diferenças do adicional de insalubridade e reflexos – base de cálculo – entrega do PPP A reclamante…

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