Processo 0010858-33.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010858-33.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010858-33.2026.5.03.0079 AUTOR: INGRID RAFAELA DOS REIS GARCIA RÉU: UNIVAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d9101 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além das funções típicas do seu cargo de Auxiliar Fiscal, desempenhava atividades de Recursos Humanos (contratações, demissões, apuração de faltas/horas extras) e Financeiro (faturamento, emissão de boletos, cobranças).  Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos. O pedido foi contestado. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Tal dispositivo consagra o caráter sinalagmático da relação contratual mantida entre empregado e empregador, pressupondo obrigações recíprocas entre as partes: em síntese, a entrega da prestação de serviços de um lado e a contraprestação financeira de outro. Haverá acúmulo de função quando demonstrada uma alteração objetiva significativa do pacto posterior à contratação, que desequilibre as contraprestações originalmente ajustadas entre as partes ou que se revele incompatível com a condição pessoal do trabalhador. O ônus da prova quanto à matéria pertence à parte autora, visto que se trata de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). E, desse ônus, não se desincumbiu. Em audiência, a reclamante afirmou: foi contratada para exercer a função de auxiliar fiscal, realizando atividades relacionadas a notas fiscais, SPED e lançamento de notas de entrada; o setor administrativo da empresa era composto apenas pelo proprietário Denis, por ela na função fiscal e pela funcionária Maria no setor de compras; do administrativo era só isso; na função de auxiliar fiscal era responsável pela parte de notas fiscais, lançamentos, emissão de boletos e SPED, tendo sido contratada para isso; na prática realizava muito mais atividades do que as contratadas; exercia funções diversas desde o início do contrato de trabalho; na primeira semana de treinamento uma funcionária que estava saindo a instruiu a iniciar o dia realizando cobranças; ao chegar à empresa abria o sistema e extraía relatórios de inadimplentes para efetuar as cobranças; encaminhava boletos e, conforme orientações sobre a falta de pagamento, realizava o protesto ou a inclusão no SPC; além das notas fiscais controlava o estoque da empresa, visto que o sistema "conta azul" não realizava esse controle; para emitir uma nota fiscal precisava verificar fisicamente no estoque a existência do produto; na ausência de produtos repassava a demanda para a funcionária Maria do setor de compras realizar orçamentos para aprovação do proprietário Denis; realizava tais atividades diariamente como rotina dentro de sua jornada de trabalho; desempenhava atividades de RH; controlava e entregava os holerites; realizava o controle de horas dos funcionários da manutenção quando estes viajavam; realizava admissões, demissões e preparava registros para a contabilidade; preenchia o livro de empregados, sendo este de sua caligrafia por ser a responsável pelos registros; controlava e solicitava…

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