Processo 0010858-37.2025.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010858-37.2025.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010858-37.2025.5.03.0186 AUTOR: BRUNO FARIA LOBATO RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d26d0b proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO Bruno Faria Lobato, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de Globo Comunicação e Participações S.A., alegando e pleiteando o disposto na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 899.503,07. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência das pretensões. Impugnação à defesa sob id. 4f202fc. Na audiência realizada em 12/11/2025 (id. 620f10c), registrou-se: não houve qualquer proposta de acordo; vista ao autor acerca da defesa e documentos. Na audiência realizada em 30/04/2026 (id. b602a20), as partes declararam não possuírem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, com alegações finais, orais, remissivas, sem acordo. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia Analisando a exordial, verifica-se que ela preenche os requisitos previstos no §1° do art. 840 da CLT, não se ressentindo de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC. Ademais, constata-se que a petição inicial permitiu a apresentação de defesa útil, não obstando o devido pronunciamento jurisdicional. 2.2. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, eles servirão de base para o convencimento do juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente serão desconsiderados. 2.3. Prescrição Porque regularmente arguida, eis que está na defesa, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas do reclamante, cujo fato gerador da exigibilidade seja anterior a 10/09/2020, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/09/2025. 2.4. Jornada de trabalho A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto do reclamante (id. baa90e9), documentos que contêm marcações variáveis de início e término da jornada, circunstâncias que caracterizam a veracidade de seu conteúdo. Dessa forma, competia ao autor demonstrar que o teor da prova documental não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que não basta o reclamante dizer que os horários lançados nos cartões de ponto não refletem a real jornada laborada, para ser reconhecida como verdadeira a jornada descrita na inicial, competindo à parte autora provar os fatos alegados, o que não ocorreu. Assim, considero válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada, declarando que o conteúdo de tais documentos evidencia os dias e horários de trabalho efetivamente observados no curso do contrato. No tocante ao enquadramento profissional alegado na inicial, observo que o reclamante afirmou expressamente estar submetido ao regime jurídico dos radialistas, nos termos da Lei nº 6.615/78, premissa que não foi objeto de impugnação específica pela reclamada, a qual, ao contestar o pedido, limitou-se a sustentar a regular compensação e quitação das horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal, juntando, inclusive, os instrumentos normativos da categoria profissional invocada. Dessa forma,…

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