Processo 0010858-97.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010858-97.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010858-97.2025.5.03.0069 AUTOR: PAULO CESAR RESENDE RÉU: TRANSPORTADORA BARRA LONGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cb48d proferida nos autos. I – RELATÓRIO PAULO CESAR RESENDE, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA BARRA LONGA LTDA., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$393.398,66. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho não podem ser cobradas na Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 569056, em 2015, e de repercussão geral, razão pela qual, declaro minha incompetência para tanto.   PERÍODO SEM ASSINATURA DA CTPS. VÍNCULO. No caso dos autos, a reclamada admite a prestação de serviços em período anterior à anotação da CTPS, a partir de 29/06/2022, sem demonstrar a ausência dos requisitos da relação de emprego. Nos termos do art. 29 da CLT, a CTPS do reclamante deve ser retificada pela reclamada, para constar admissão em 29/06/2022. Declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 29/06/2022 a 17/052023, integrando-se este ao contrato de trabalho já registrado. Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, proceda à retificação da data de admissão na CTPS do autor, no prazo de 5 dias após ser intimada para tanto, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da aplicação de multa a ser oportunamente fixada. Defiro o pedido de pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40% (a ser depositado), referentes ao período reconhecido, com dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, comprovadas nos autos.   ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. As tarefas delineadas em inicial, ainda que exercidas, são atividades correlatas ao exercício da função do reclamante, em consonância com a sua condição pessoal. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função, reflexos e correlatos.   INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela inexistência de insalubridade e existência da periculosidade. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. A…

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