Processo 0010859-07.2021.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010859-07.2021.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010859-07.2021.8.17.2810 APELANTE: ADRIANO SOUTO DE SANTANA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃ DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos a título de adicional de insalubridade. O juízo de primeiro grau entendeu que o laudo pericial é condição para o início do pagamento, não gerando direito a parcelas pretéritas, e que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Em suas razões, os apelantes sustentam, em suma, que o laudo possui natureza declaratória, devendo retroagir, e que a ausência de data nos laudos apresentados pelo Município invalida o marco temporal fixado, não lhes cabendo o ônus de provar o fato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade a servidor público e a quem incumbe o ônus de provar o exercício de atividades em condições insalubres em período anterior à elaboração do laudo técnico. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, o fato constitutivo é o exercício de atividade em condições insalubres, o qual, por força de lei municipal (art. 122 da Lei nº 224/1996), deve ser aferido mediante laudo pericial. 4. O laudo pericial que atesta a insalubridade possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Ele é requisito legal indispensável para o surgimento do direito à percepção do adicional, não sendo possível o reconhecimento da verba sem a sua elaboração. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei- PUIL 413/RS) no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico, sendo vedada a presunção de que as condições insalubres existiam em período pretérito e a concessão de efeitos retroativos ao laudo. 6. Os apelantes, embora instados, não produziram prova pericial ou documental capaz de comprovar as condições de trabalho no período retroativo pleiteado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que atesta as condições especiais de trabalho, o qual possui natureza constitutiva e não gera efeitos retroativos. 2. Incumbe ao servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividades em ambiente insalubre no período pretérito…

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