Processo 0010859-22.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010859-22.2025.5.03.0186 RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA RECORRIDO: DALILA ROSA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010859-22.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade no período de 17/03/2020 a 03/05/2021, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV, da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto aos tópicos: Adicional de insalubridade. Agente químico. Sucumbência. Honorários advocatícios e periciais. Acrescentou-se o seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que "o simples valor de pH elevado (11 a 12,5) não o caracteriza como cáustico, pois a causticidade depende da capacidade de corrosão cutânea em concentração de uso, o que inexiste em soluções domésticas diluídas." e que "mesmo que a Reclamante manipulasse substâncias enquadráveis como álcalis cáusticos (o que não ocorre), é incontroverso que sempre utilizou EPI's adequados". Sucessivamente, pede a exclusão da condenação do período de incidência da COVID 19, uma vez que a escola onde a reclamante trabalhava estava fechada. Pois bem. Realizada prova técnica (ID. 81a073d), a perita enfatizou que "A Reclamante de forma habitual, rotineira e frequente, ao desenvolver suas atividades de cantineira, e ao realizar as limpezas, lavar pisos, paredes da cozinha, fazer a sanitização dos pratos, vasilhames, legumes e frutas, fazendo uso de água sanitária (hipoclorito de sódio PH 11,5 - 12,5), e do detergente. A operação consisti em aplicar o produto químico sobre as superfícies do piso, esfregar, lavar, misturar o produto químico com água em bacia para sanitização de verduras, frutas e vasilhames e posteriormente lava-los na pia. Para manusear os produtos químicos se faz necessário a utilização de EPI'S tais como luvas impermeáveis (borracha sintética), proteção facial (olhos, boca, nariz), botas e outros, conforme recomendações dos fabricantes na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ'S / Ficha com Dados de Segurança - FDS, o mesmo não deverá entrar em contato com a pele, olhos, nariz e boca. (...) A Reclamante ao realizar suas atividades retro citados em contato com produtos químicos, fica com as vias respiratórias, mãos, braços, e pele em contato constante com agentes químicos. O contato manual, manuseio (manipulação) com os tais agentes químicos é inevitável, vez que a obreira labora sem proteção adequada, CARACTERIZANDO condições INSALUBRES à luz do Anexo nº 13 da NR - 15 (...)". Em sede de esclarecimentos, a expert pontuou (ID. 1b65e47): "A Reclamada NÃO apresentou NENHUM documento POP em diligência, apresentou os produtos químicos utilizados nas…
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