Processo 0010859-50.2021.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010859-50.2021.5.03.0028 RECORRENTE: WALISSON TAMATURGO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691cb3c proferida nos autos. ROT 0010859-50.2021.5.03.0028 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALISSON TAMATURGO DE ALMEIDA ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO (MG117429) Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) 1. QUESTÃO DE ORDEM De ofício, verifico que, no caso em questão, há particularidade que distancia o feito da necessidade de sobrestamento pelo Tema 213 de IRR, qual seja, a de que a norma coletiva em discussão não prevê turnos ininterruptos de revezamento com oito horas diárias de duração. Por isso, torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento sob o fundamento mencionado e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: WALISSON TAMATURGO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 83775d1; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 49cff86). Regular a representação processual (Id 4111caf ). Preparo dispensado (Id c6eb189 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação dos arts. 927, III e V, e 932, IV, "a" e "c", do NCPC; art. 5º, XXXV, da CR/88; art. 7°, da CR/88, incisos XIII c.c. XIV; art. 7º, XXVI, da CR/88, e art. 611-A, da CLT; - contrariedade à OJ 360 da SBDI-I e à Súmula 423, ambas do TST; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Considerando que a parte autora laborou em turnos alternados por todo o período imprescrito, aplica-se ao presente caso o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial de 360 da SDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" Como destacado na sentença, os Acordos Coletivos da categoria consideram como sistema de turnos alternantes (revezamento) o labor em dois turnos de revezamento nos referidos horários, das 6h às 15h48 e das 15h48 à 01h09, de segunda a sexta-feira. As normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, o acordo coletivo em referência, ao garantir o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento deve ser observado. Nesse sentido é o entendimento turmário: (...) O entendimento supra encontra-se amparado legalmente, por meio do art. 611-A…
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