Processo 0010859-61.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0010859-61.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0010859-61.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARGARETH SANTOS ZUBA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3951283 proferida nos autos.   PRECATÓRIO 03022/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 5cb98cb dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001900-22.2011.5.03.0067, perante a 1ª  Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARGARETH SANTOS ZUBA, em 18/11/2011, contra a OLIVEIRA & SCHLICKMANN CONSERVADORA LTDA - ME e UNIÃO FEDERAL (AGU) , em que houve a condenação da 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao pagamento das verbas descritas na r. sentença de Id 4c42162. Interposto Recurso Ordinário, foi-lhe dado parcial provimento para declarar que em caso de redirecionamento da execução em face da segunda reclamada, não caberá a incidência da multa do art. 475-J do CPC, conforme acórdão de Id b2c92ec. Interposto Recurso de Revista este não foi recebido, tendo sido negado provimento ao AIRR interposto subsequentemente (Id 59aad5f) O trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorreu em 02/06/2023, data em que a União desistiu do Recurso Extraordinário interposto, conforme Id c6d7079. 12/06/2023, data da homologação da desistência doRecurso Extraordinário (Id c91957f) Na fase de liquidação, após o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (vide decisão de Id 24cc8bd), o d. juízo da execução proferiu a decisão de Id 2621987, homologando os cálculos apresentados pela SECJ no Id 4701718 e Id 7f4e42b), fixando-se a execução no valor de R$26.333,58.  A União manifestou concordância com os cálculos (Id d3189e0), sendo expedido o Ofício Precatório no Id 818472a, o qual não foi recebido por esta 2ª Vice- Presidência, aos seguintes fundamentos (Id b1ab933): Compulsando os autos, verifico que a conta homologada de ID 4701718 apenas atualizou a conta de ID e099223 (f. 401/405 do PDF), e nenhuma delas apurou qualquer valor de imposto de renda a cargo da reclamante, mas não apresentou qualquer justificativa para a isenção, em violação ao disposto no art. 11, IV da IN CONJUNTA GP/GVP2 nº 115/2023 deste Tribunal. Ademais, observo que o comando exequendo impôs obrigações de fazer pela primeira reclamada consistentes na baixa da CTPS, sob pena de multa cominatória, e no fornecimento do TRTC (01) e chave de conectividade as guias rescisórias, sob pena de multa diária e indenização substitutiva do FGTS (ID 4c42162; f. 284 do PDF). Há prova nos autos de que a primeira reclamada não procedeu à baixa da CTPS obreira, tanto que a obrigação foi cumprida pela Secretaria da Vara, conforme relatado acima. No entanto, os cálculos de liquidação não incluíram a multa  cominatória imposta pela sentença. E, ainda, não há prova nos autos do cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do TRCT (01) e chave de conectividade pela primeira reclamada, sendo que os cálculos também não contemplam a multa cominatória imposta pela sentença.  Diante do exposto,…

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