Processo 0010859-66.2024.5.15.0107
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010859-66.2024.5.15.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEVERINIA RECORRIDO: RICHER HENRIQUE DA COSTA AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04bf229 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: Colaciono fundamento nodal da sentença relativamente à condenação subsidiária do recorrente: “No caso dos autos, não ficou demonstrada a fiscalização, por parte do 2o réu, dos serviços contratados com a 1a reclamada. Não há prova nos autos de que tenha ela exigido que a 1a reclamada prestasse contas do cumprimento das obrigações trabalhistas. Tanto não exigiu que foram reconhecidos direitos em prol da reclamante, conforme decidido nos tópicos anteriores, conforme disposto no Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Assim, ao deixar de fiscalizar as obrigações contratuais assumidas pela 1a reclamada, ficou caracterizada a culpa in vigilando da 2o réu. Ainda como fundamento da responsabilização subsidiária, destaca-se que esta decorre da aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao fato social trabalho (os quais, hoje amplamente reconhecido, têm caráter de norma jurídica), em especial os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e de que o risco da atividade econômica deve ser suportado por aquele que se beneficia da prestação pessoal de serviços. Por fim, ressalto que não há contrariedade ao disposto nas Leis 8.666/93 e 9.032/95 e ao artigo 5o, II, da CF, pois a licitação regular não isenta os tomadores dos serviços da responsabilidade subsidiária, conforme artigo 37, XXI, § 6o e 173, § 1o, da CF, que equipara a administração pública ao empregador comum quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.” Até recentemente, minhas decisões convergiam ao entendimento adotado na Câmara no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, reconhecendo sua culpa in vigilando mesmo quando apresentava documentos fiscalizatórios sem, contudo, demonstrar precisamente o olhar rígido e esmiuçado das obrigações trabalhistas. Entrementes, o Supremo entendeu de forma diversa em processos dos quais participei, verbi gratia: RCL 60225; RCL 74.537; RCL 75.091; RCL 64.261; RCL 74490. No espécime, embora tenha sido declarada a revelia da 1ª reclamada, tal fato não deságua na obrigação objetiva automática da administração pública pelas parcelas impagas; o reclamante não comprovou ciência inequívoca pelo ente público, por meio de notificação formal, das irregularidades trabalhista promovidas pela empregadora, cuja hipótese poderia ensejar a veracidade da informação e potencial condenação do tomador de serviços segundo hodierno entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos…
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