Processo 0010859-67.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010859-67.2026.5.03.0095 AUTOR: BRENDA BRAZIEL CARVALHO RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d246003 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES As reclamadas impugnam todos os valores apresentados pela reclamante, ao argumento de que não refletem a realidade. Contudo, os valores atribuídos aos pedidos pela autora expressam apenas sua expectativa de direito, tendo sido a impugnação empresária genérica, e sem indicação especifica do alegado excesso. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção, ou seja, de acordo com a descrição contida na petição inicial, sendo certo que a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica processual (art. 17, do CPC). A autora indicou todas(os) as(os) reclamadas(os) como titulares da posição jurídica de devedoras(es) da pretensão de direito material veiculada na peça inaugural, o que é suficiente ao estabelecimento da legitimidade de todas(os) para figurarem no polo passivo da lide. Rejeito. TEMAS “26” E “42” DO C. TST Os reclamados (pessoas físicas) requereram a suspensão da ação até o julgamento dos IRR's relativos aos Temas “26” e “42” do C. TST. Sobre o “Tema 26”, o C. TST, em decisão recente, firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho continua competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, inclusive para redirecionamento da execução aos sócios, ressalvada apenas a hipótese de ordem expressa emanada do Juízo da recuperação determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios, circunstância não contemplada nestes autos. Quanto ao “Tema 42”, também do C. TST, não houve determinação da corte máxima trabalhista para sobrestamento de processos que tramitam na primeira instância. Rejeito a suspensão. RESPONSABILIDADE DAS(OS) RECLAMADAS(OS) O reclamante…
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