Processo 0010860-15.2025.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010860-15.2025.5.03.0054 AUTOR: JOSE MARCIO TEIXEIRA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae0aa09 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO JOSE MARCIO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MRS LOGÍSTICA S/A, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial (ID 6e38a14, fl. 2/44), requereu a condenação da parte ré em função do descumprimento de obrigações contratuais. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$121.200,00. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita (ID e2cfe2a, fls. 152/186), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (54421cb, fls. 636/646). Foi realizada perícia para apuração da alegada insalubridade e periculosidade (ID f031751, fls. 648/659), bem como prova pericial médica, atinente à doença ocupacional apontada (ID 4ba72a1, fls. 662/671). As partes apresentaram impugnações e os peritos prestaram os devidos esclarecimentos pela perita médica (fls. 723 - 43f0a10) e pelo perito que apurou a periculosidade e insalubridade (b90e28b, fl. 724). Em audiência de instrução (ID 97ded9a, fls. 760/765) foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutífera a última proposta de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 05/04/2018 (39abb05, fl. 53). Data da dispensa sem justa causa: 14/06/2023 (39abb05,fls. 52, 9a99348, fl. 50), com projeção do aviso-prévio para 29/7/2023 (petição inicial – fl. 3) Função: Mantenedor de Via e Operador Mantenedor de Via.(fl. 189 - 4b799da) Data do ajuizamento da ação: 29/07/2025. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o…
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