Processo 0010860-18.2025.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010860-18.2025.5.03.0053 RECORRENTE: MATHEUS FERNANDES MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010860-18.2025.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, primeiramente, com relação ao requerimento do autor - id. 0e0a3a4 - fls. 732, para que as publicações sejam feitas em nome de advogado específico, esclareceu que, por se tratar de ação que tramita na forma eletrônica, cabe à própria parte cadastrar os advogados para os quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações; à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo obreiro; por maioria de votos, deu provimento ao recurso da reclamada para: a) afastar a condenação ao pagamento ao pagamento do adicional de 10% por acúmulo de funções e reflexos; b) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, quanto ao adicional de insalubridade; sucumbente o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, inverteu os ônus relativos aos honorários periciais, ora reduzidos para R$1.000,00, pelo autor, e sendo ele beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União Federal (art. 790-B, §1º, da CLT); c) honorários advocatícios são devidos exclusivamente pelo autor aos patronos da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT); improcedentes os pedidos, as custas processuais constituem encargo do reclamante, isento; a reclamada poderá requerer a devolução das custas pagas para recorrer conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Reformo a sentença. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador impõe novas atribuições às originais do empregado, destinando-lhe tarefas outras, que exigem o exercício de atividade qualitativa e quantitativa superiores às originalmente contratadas, atraindo, assim, o direito à maior remuneração, diante dos novos encargos, o que, d.v. não restou comprovado na hipótese. Na inicial o autor afirmou que embora tenha sido contratado para função de auxiliar de alimentação, foi obrigado a desempenhar, de forma cumulativa e habitual, atividades inerentes às funções de caixa e faxineiro - fls. 11. Produzida prova oral sobre a matéria o autor afirmou que "exercia a função de auxiliar de serviços de alimentação, bem como as de auxiliar de serviços gerais, copeiro e saladeiro, e nenhuma outra". Ora, o próprio autor afastou a versão inicial, de que exercia a função de caixa. Ademais, foi contratado para o cargo de auxiliar de serviços de alimentação na ré (restaurante), o que inclui todo o serviço de preparo,…
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