Processo 0010860-22.2024.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010860-22.2024.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010860-22.2024.5.18.0122 RECORRENTE: IVONETE MARA BARTASSON RECORRIDO: VIDA SAO JOSE DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE   PROCESSO TRT - ROT-0010860-22.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : IVONETE MARA BARTASSON ADVOGADO : GUILHERME GUERINO BORGES RECORRIDO : VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE ADVOGADO : DAVI QUINTILIANO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS VOLTADOS AO COOPERADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A ausência de características essenciais do cooperativismo, especialmente a inexistência de serviços prestados em benefício direto dos cooperados, descaracteriza a figura da cooperativa legítima nos termos da Lei nº 5.764/71. Contudo, não restando comprovada a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica (art. 3º da CLT), é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por IVONETE MARA BARTASSON em face de VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.   A reclamante interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da sentença quanto ao vínculo empregatício.   Contrarrazões pela reclamada.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante não se conforma com a r. sentença que não reconheceu a relação de emprego alegada e indeferiu os pedidos formulados na exordial.   Pois bem.   Na inicial, a reclamante disse que foi contratada pela reclamada em 20/12/2020, como técnica de enfermagem, e que seu último dia trabalhado foi em 31/08/2024. Afirmou que não teve sua CTPS anotada e pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.   A reclamada defendeu-se alegando que a autora era associada da cooperativa, não havendo qualquer traço de subordinação.   Infere-se do teor da defesa apresentada que os reclamados negaram a existência do vínculo de emprego, mas admitiu que a reclamante era cooperada e prestou serviços de forma autônoma.   Ora, admitida a prestação de serviço, mas negada a sua natureza empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus de provar os fatos impeditivos do direito postulado pela reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.   O art. 4º da Lei nº 5.764/71 (institui o regime jurídico das sociedades cooperativas em geral) define a cooperativa como sendo uma "sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados", ou em regime reciprocidade, isto é, as cooperativas giram em torno das pessoas que a compõem, decorrendo daí a participação do cooperado como associado e como usuário dos serviços da sociedade cooperativa.   Já o art. 2º da Lei n.…

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