Processo 0010860-27.2025.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010860-27.2025.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010860-27.2025.5.03.0050 AUTOR: ANDRE LUCAS MATOS FONSECA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS BRASIL PYROFOGOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a21abc9 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - PERÍODO SEM REGISTRO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. CTPS. GUIAS O autor alega que foi admitido pela ré em 10/05/2024, para exercer a função de auxiliar administrativo, contudo, somente veio a ter o devido registro em sua CTPS em 20/06/2024. Alega, ainda, que, além do salário de R$ 2.200,00 mensais, recebia “por fora” a importância de R$ 800,00, totalizando remuneração mensal de R$ 3.000,00. Requer o reconhecimento do vínculo anterior à anotação, bem como a integração dos valores recebidos extrafolha ao salário contratual e reflexos. A defesa reconhece o vínculo de emprego com o autor a partir de 10/05/2024 e assevera que o autor recebia a título de gratificação valores variados, os quais não integram o salário. Todavia, afirma que efetuou o pagamento do acerto rescisório com base no salário de R$ 3.000,00, ou seja, o salário fixo acrescido da gratificação. Pois bem. Diante da confissão da ré quanto a data de início efetivo da relação de emprego, reconheço que o autor foi admitido em 10/05/2024. No que tange a alegada remuneração extrafolha, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A confissão da ré quanto ao pagamento de gratificações e o cálculo do acerto rescisório com base na remuneração de R$ 3.000,00 mensais corroboram a tese autoral. Assim, defiro o pedido de reconhecimento do salário extrafolha e arbitro que o autor recebeu, em média, R$800,00 mensais a título de gratificações, de forma habitual e “por fora”, por todo o período trabalhado. Considerando a natureza salarial e habitualidade, determino a integração dessa quantia à remuneração do autor para todos os efeitos legais, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, RSR, horas extras, FGTS e multa de 40%. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, defiro a dedução dos valores já pagos a título de reflexos no TRCT (fls. 109/110). Diante do reconhecimento do período contratual anterior à anotação e do salário extrafolha, a ré deverá proceder a retificação da CTPS do autor, fazendo constar como data de admissão o dia 10/05/2024 e remuneração mensal de R$ 3.000,00, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução, sem prejuízo de que as anotações sejam feitas pela Secretaria da Vara. Deverá a ré, no mesmo prazo, fornecer ao autor novasguias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor, preenchendo todos os requisitos para obtenção do benefício, não o receba por culpa exclusiva da ex-empregadora. 2.3 -ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor afirma que, embora não estivesse diretamente envolvido na fabricação dos explosivos, o acesso à área de risco, ainda que de forma indireta, caracteriza a periculosidade. Realizada a perícia para a avaliação das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados