Processo 0010860-27.2026.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010860-27.2026.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010860-27.2026.5.03.0071 AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE LIMA RÉU: BRASIL PLAST EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bfd89 proferida nos autos. SENTENÇA     I-RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).     II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18).   SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1389 DO STF A reclamada requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, que trata da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O referido tema não possui aplicação genérica, restringindo-se às hipóteses em que há contratação formal sob a roupagem civil ou empresarial, cuja validade é questionada sob alegação de fraude. No caso vertente, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de vínculo de emprego, inexistindo discussão acerca de eventual fraude decorrente de contrato civil ou comercial formalmente celebrado entre as partes. Dessa forma, a matéria não se insere no âmbito da repercussão geral definida no Tema 1389 do STF, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. Além disso, no ARE 1532603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (decisão publicada no DJE em 18/06/2026). Nada a deferir.   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA…

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