Processo 0010860-58.2026.8.17.2990
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010860-58.2026.8.17.2990 AUTOR(A): DINALVA IBRAHIM DE SOUZA SILVA RÉU: DEFENSORIA PUBLICA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tramitação prioritária e gratuidade da justiça, ajuizada por Dinalva Ibrahim de Souza Silva em face de Maria de Fátima Rodrigues, objetivando a retomada do imóvel situado na Rua Quatro de Outubro, nº 182, Sítio Novo, Olinda/PE. Em síntese, a parte autora alega ser herdeira da Sra. Doralice Dulce Ibrahim Pinto, falecida em 1977, que teria adquirido os direitos possessórios do referido imóvel em 1967 (ID 244691369). Sustenta que, por força do princípio da saisine, a posse foi transmitida aos herdeiros, que teriam celebrado comodato verbal com o irmão da autora, Sr. Djalma Ibrahim de Souza, para sua moradia temporária. Aduz que, após o falecimento do comodatário em 02/11/2019, a ré, ex-companheira do falecido, permaneceu no imóvel e se recusou a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial realizada em janeiro de 2021. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Prioridade de Tramitação Compulsando os documentos que instruem a exordial, verifico que a autora conta atualmente com 76 anos de idade, conforme se extrai da Carteira Nacional de Habilitação anexada sob o (ID 244691372), tendo nascido em 22/10/1949. Desta feita, com arrimo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro o pedido de tramitação prioritária. Proceda a Secretaria com as anotações e etiquetas de estilo para fins de identificação da prioridade processual. 2. Da Gratuidade da Justiça A autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando aos autos comprovante de rendimentos (ID 244691377) que atesta a percepção de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.099,12 (dois mil, noventa e nove reais e doze centavos). Considerando que a remuneração percebida pela requerente é módica, situando-se em patamar que, presumidamente, inviabiliza o custeio das despesas processuais sem o comprometimento da própria subsistência — mormente em se tratando de pessoa idosa com gastos presumidos em saúde e alimentação —, entendo preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora. 3. Do Valor da Causa e da Necessidade de Emenda à Inicial Não obstante o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade, verifica-se que a petição inicial carece de adequação quanto ao valor atribuído à causa e à instrução documental indispensável à propositura da demanda possessória. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), justificando tratar-se do valor histórico de aquisição do bem constante no recibo datado de 11/05/1967 (ID 244691370). Ocorre que tal montante não reflete o proveito econômico perseguido, tampouco a realidade imobiliária atual. A jurisprudência pátria, em interpretação analógica e sistemática do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, o qual equivale ao valor venal do imóvel objeto do litígio. A manutenção de um valor irrisório e anacrônico, baseado em transação…
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