Processo 0010860-58.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010860-58.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010860-58.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ADEVALDO DE ARAUJO MORAIS ADVOGADO(A) : ANDERSON ALENCAR COELHO (OAB TO009470) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  999880464226 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   PICPAY BANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.516.419/0001-75, com sede na Avenida Manuel Bandeira, nº 291, Bloco B, 3º andar, São Paulo/SP, CEP 05317-020 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Adevaldo de Araujo Morais em face de PicPay Bank Sociedade Anônima. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, pretende a suspensão dos efeitos dos contratos impugnados, com revisão imediata das obrigações deles decorrentes. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e informou perceber remuneração líquida mensal de R$ 1.690,62, exercendo a função de ajudante, circunstâncias que, neste momento processual, revelam capacidade financeira limitada para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, por ora, elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. No que se refere à tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a petição inicial apresente alegações de abusividade contratual, superendividamento, venda casada de seguro e cobrança de encargos excessivos, a análise dos documentos juntados não permite, neste momento processual e sem a instauração do contraditório, concluir de forma segura pela probabilidade do direito invocado. As questões deduzidas demandam exame aprofundado das cláusulas contratuais, dos critérios de formação das taxas remuneratórias, da regularidade da contratação dos seguros, da composição do custo efetivo total das operações e da eventual ocorrência de superendividamento, matérias que exigem instrução processual e manifestação da instituição financeira demandada. A concessão da medida pretendida implicaria, na prática, antecipação dos efeitos da própria pretensão revisional formulada na petição inicial, sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Dessa forma, ausente, neste juízo de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável o deferimento da medida postulada. Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da…

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