Processo 0010860-62.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010860-62.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010860-62.2025.5.03.0006 AUTOR: MOISES RODRIGUES DA PENHA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b3843 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   MOISES RODRIGUES DA PENHA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de ZAMP S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 15/12/2022, na função inicial de mestre de cozinha, tendo sido dispensado a pedido em 1º/03/2025. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro, devolução de descontos, salário “in natura”, adicional de insalubridade, bem como reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$ 116.928,11. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID f779c07, amostragem ao ID 9ce9a2f. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 0401865. Laudo pericial apresentado no ID 26e44b1. Manifestação da parte autora no ID f367f88 e da parte ré no ID 2691b5b. Laudo pericial complementar apresentado no ID 95ac67a. Manifestação da parte autora no ID ea281e9 e da parte ré no ID 0f5df67. Audiência de instrução realizada no ID 7f9892e, em que foram ouvidas a parte autora e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DO SANEAMENTO PROCESSUAL Considerando que após o encerramento da instrução processual não é admissível qualquer manifestação sem autorização, por incidência da preclusão, exclua-se a peça de ID 321ed29.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante a percepção do adicional de insalubridade pelo trabalho em condições nocivas, pela exposição a frio e calor, bem como pelo manuseio de produtos químicos agressivos. A parte reclamada contesta o pedido, aduzindo que a parte reclamante não laborou em condições insalubres que impliquem o pagamento do adicional. Designada perícia para apuração das condições trabalho, o perito, atendendo às informações e aos quesitos das partes, vistoriou o local de trabalho da parte reclamante e descreveu as condições de trabalho constatadas e apresentou a conclusão de existência de insalubridade, grau médio, pela exposição ao agente frio (ID 26e44b1).   Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau médio; em todo o período laboral; por exposição ao frio.   O perito constatou que os ambientes periciados possuem câmaras de resfriados a +2ºC e de congelados a -12ºC. Apontou o laudo que a parte reclamante, como mestre de cozinha, acessava as câmaras cerca de cinco vezes ao dia, por aproximadamente cinco minutos em cada acesso, além de realizar limpeza uma vez ao dia por cinco minutos e uma vez por semana por cerca de quinze minutos. Na função de coordenador de turno, também ingressava nas câmaras cinco vezes ao dia por cinco minutos, bem como realizava conferência de validade duas vezes ao dia, por cerca de dez minutos em cada ocasião. Quanto ao uso de EPI,…

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