Processo 0010860-73.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010860-73.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010860-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALBA MARIA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALBA MARIA FERREIRA DE ANDRADE contra decisão, proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à CEF o custeio mensal de aluguel no valor de R$ 1.500,00, em favor da autora, proprietária do apartamento nº 307 do Bloco B-02 do Conjunto Residencial Fábio Correia, situado em Desterro, Abreu e Lima/PE, bem como a adoção de providências relativas à guarda e vigilância do imóvel interditado, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001522-02.2025.4.05.8313 AUTOR: ROBERTSON COSTA BARROS SOBRINHO, IVONE BEZERRA DE LIRA, JACIRA BARBOSA DE ARAUJO, MILENA KELI DO NASCIMENTO, SEVERINO RAMOS LOPES DE LIMA, JAILSON JOSE DA SILVA, MARILENE DE OLIVEIRA GUEDES, ALBA MARIA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA SEIXAS HART - PE22066 ADVOGADO do(a) AUTOR: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de seguro habitacional promovida por ALBA MARIA FERREIRA DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, tendo por objeto o apartamento nº 307 do Bloco B-02 do Conjunto Residencial Fabio Correia, Desterro, Abreu Lima/PE. A parte autora relata que seu imóvel apresenta graves problemas estruturais, tendo a Secretaria de Planejamento, Obras e Habitação classificado em risco crítico de desmoronamento e determinado a interdição e desocupação do imóvel (ID 79797270). Na petição de ID 79797241, foi requerida a tutela antecipada para custeio de montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), assim como das despesas com água, esgoto e eletricidade (tarifas mínimas), além de IPTU, taxa de bombeiro, condomínio, eventual parcela do financiamento e guarda do imóvel. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se, sustentando, em síntese, que eventual obrigação deve se limitar ao pagamento de aluguel ou das parcelas do financiamento, vedada a cumulação, além de afastar a responsabilidade pelo pagamento de encargos acessórios. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a conjugação de três requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão ou de dano reverso. No caso dos autos, verifico que tais requisitos se encontram presentes, senão vejamos. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O Parecer Técnico nº 14/2025 (ID 79797273) é categórico ao afirmar que a estrutura do bloco B foi classificada como RISCO MUITO ALTO e apresenta diversas patologias, como presença de trincas e rachaduras em alvenarias de fachada, vazamentos e inadequações nos…

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