Processo 0010860-89.2025.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010860-89.2025.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010860-89.2025.5.03.0094 AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2593fe proferida nos autos. Sentença Relatório Daniel da Silva Oliveira, qualificado, propôs ação trabalhista em face de Infrabrasil Obras Pesadas e Mineração Ltda., e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol da petição inicial. Deu à causa o valor de R$116.354,64. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência inaugural restou frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada ofereceu defesa escrita, impugnando os pedidos no mérito e os valores a eles atribuídos, e requerendo, na hipótese de condenação, a compensação. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação do reclamante à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade e insalubridade, com a apresentação de laudo e esclarecimentos. Em audiência de instrução foi deferido requerimento autoral para a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoal da reclamada e das testemunhas colhidos nos autos dos processos 0010804-56.2025.5.03.0094 e 0010119-49.2025.5.03.0094, passando, em sequência, à oitiva do reclamante. Encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. Fundamentos Prova Emprestada O reclamante requereu, em audiência de instrução, a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoal da reclamada e testemunhais colhidos nos autos dos processos 0010804-56.2025.5.03.0094 e 0010119-49.2025.5.03.0094, movidos por outros empregados em face da mesma reclamada deste feito. O requerimento foi deferido, com base no art. 372 do CPC, com a concessão do prazo comum de vista por 5 dias às partes, com o objetivo de se evitar arguição de nulidade por ofensa ao contraditório. Note-se que a ré, anteriormente, nos autos de n. 0010805-41.2025.5.03.0094 anuiu com este procedimento, tendo sido utilizados como prova emprestada os depoimentos colhidos, justamente, nos autos de n. 0010804-56.2025.5.03.0094. Ressalto que este procedimento é comum nesta jurisdição e bastante salutar, na medida em que se evita múltiplos depoimentos sobre questões fáticas que são padrões para os empregados da ré. Ademais, conforme estabelece o art. 372 do CPC, a admissibilidade da prova emprestada é prerrogativa do magistrado, sem a necessidade da concordância das partes, desde que observado o contraditório, o que foi garantido neste feito com a concessão de vista dos documentos. Por fim, o art. 765 da CLT garante ao juiz trabalhista ampla liberdade na direção do processo, determinando ou indeferindo qualquer diligência, sempre com o objetivo de se garantir o andamento rápido das causas, sem prejuízos às partes com possível ofensa à ampla defesa e ao contraditório, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso. A questão já se encontra pacificada no âmbito do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é no sentido de se admitir do uso da prova emprestada, independentemente da…

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