Processo 0010861-17.2022.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010861-17.2022.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010861-17.2022.5.18.0012 AUTOR: MARIA DENISIA MARTINS CIRQUEIRA RÉU: FABIANNA MIRANDA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18b339 proferido nos autos. DESPACHO    Trata-se de requerimento formulado por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID. 8a7d661), arrematante nos autos, pugnando pela restituição do valor de R$ 14.300,00, referente à comissão do leiloeiro. O arrematante fundamenta seu pedido na Resolução nº 236/2016 do CNJ, que permite a dedução da comissão do produto da arrematação quando o valor desta for superior ao crédito do exequente. Alternativamente, requer o abatimento do referido valor nas próximas parcelas vincendas da arrematação. Intimada, a executada, FABIANNA MIRANDA COSTA, manifestou-se contrariamente ao pedido do arrematante (ID.af8bafe), alegando que o edital de leilão previa expressamente que a comissão ficaria a cargo do adquirente. Argumenta que, mesmo com o valor da arrematação superior à dívida, a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro permanece com o arrematante, por se tratar de despesa acessória paga pelo comprador. A executada destaca que o arrematante tinha ciência das condições do edital e obteve o imóvel de forma vantajosa (parcelado e com dedução de 28,5% sobre a avaliação). Pois bem. A questão jurídica central reside em determinar a quem incumbe, em última análise, o ônus da comissão do leiloeiro quando o valor da arrematação excede significativamente o crédito exequendo. No caso, entende-se que a questão deve ser dirimida por meio de uma  interpretação sistemática das normas jurídicas.  O edital traz previsões em consonância com o CPC e a Resolução nº 236/2016 do CNJ, mas não se exaure nas possibilidades jurídicas, não tendo sido expresso - nem na permissão ou vedação - a respeito do caso ora posto: quando a valor da arrematação é superior ao da execução.  A legislação processual trabalhista em seu art. 769 autoriza a aplicação de normas do Código de Processo Civil no processo do trabalho. O o art. 882, § 1º, do CPC, por sua vez, prevê:  "Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.  § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça." A Resolução nº 236/2016 do CNJ, que regulamenta a matéria, estabelece em seu art. 7º, § 4º:  "Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação." No caso em apreço, o valor da arrematação (R$ 286.000,00) foi substancialmente superior ao valor do débito (R$ 16.138,29), sendo suficiente à quitação do débito -  a execução inclusive já foi extinta (ID. 26cdb7a) - e não há outras execuções ativas contra a parte reclamada neste Juízo ou em qualquer outra Vara do Trabalho desta justiça especializada. Ainda, foi determinado a devolução do saldo remanescente à reclamada, sendo liberado, até o momento, o total de R$ 179.586,51, conforme alvará de ID. 1b2fe50. Como se vê, a própria norma regulamentadora prevê expressamente a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação quando este for superior ao crédito do exequente, exatamente como ocorre no caso em análise, não…

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