Processo 0010861-22.2024.5.03.0058
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010861-22.2024.5.03.0058 AUTOR: ONELIO LOPES DE MELO RÉU: TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa7b639 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ONELIO LOPES DE MELO em face de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME. SENTENÇA I – RELATÓRIO Adoto o relatório de Id 63d1c21, acrescentando que: Dando provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, a Oitava Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região afastou a preliminar de inépcia arguida de ofício por este Juízo em relação aos pedidos relativos a danos materiais de restabelecimento de plano de saúde e pensão mensal vitalícia, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja proferida nova sentença apreciando o mérito desses pedidos. Designada audiência de encerramento, com a dispensa de comparecimento das partes (Id 06b870c). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, consistente em perda auditiva induzida por ruído, a qual atribui às condições ambientais a que estaria submetido no exercício de suas funções como operador de máquinas. Sustenta que laborava em ambiente insalubre e perigoso, exposto a níveis elevados de ruído — por vezes superiores a 110 decibéis — sem o fornecimento adequado e eficaz de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que teria ocasionado dores intensas nos ouvidos e progressiva redução de sua capacidade auditiva, conforme documentação médica acostada aos autos. Afirma que a patologia adquirida comprometeu significativamente sua capacidade laborativa em razão da limitação auditiva, além de enfrentar dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, especialmente em exames admissionais que exigem plena aptidão auditiva. Nesse contexto, sustenta a existência de nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas, enquadrando a moléstia como doença do trabalho, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que a conduta da reclamada, ao não adotar medidas eficazes de proteção à saúde do trabalhador, caracteriza ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Em razão disso, requer: indenização por danos materiais, consistentes no restabelecimento de convênio médico e no pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão da redução de sua capacidade laborativa, a qual estima em, no mínimo, 1/3 de sua última remuneração, nos termos do art. 950 do Código Civil. A reclamada sustenta a inexistência de prova apta a demonstrar que a alegada enfermidade possua natureza ocupacional, impugnando, desde logo, todos os documentos por ele juntados aos autos. Argumenta que os documentos médicos apresentados foram produzidos de forma unilateral e por profissionais particulares, não sendo suficientes para comprovar o nexo causal entre a suposta patologia e as atividades desempenhadas, especialmente no que se refere à alegada perda auditiva. Destaca,…
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