Processo 0010861-24.2025.5.03.0046

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010861-24.2025.5.03.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010861-24.2025.5.03.0046 RECORRENTE: JOAO MOREIRA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: FENIX TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010861-24.2025.5.03.0046, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (JOÃO MOREIRA DE SOUSA FILHO), porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração ao ID 7b9fbdf). REJEITOU a preliminar arguida e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Seguem os fundamentos: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante argui a presente preliminar, alegando que a sentença padeceria de vício de fundamentação, pois não teria analisado prova de áudio, que demonstraria o exercício de poder diretivo, e os extratos bancários, que evidenciariam fluxo financeiro direto do 2º reclamado. Aponta, ainda, omissão sobre a alegada sucessão empresarial entre a "antiga Transivan" e a 1ª reclamada. No entanto, inexiste prejuízo (art. 794 da CLT), tendo em vista que o reclamante recorreu no mérito, devolvendo a esta Turma a análise de toda a matéria impugnada, incluindo os meios de prova e alegações apresentadas. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PENALIDADES LEGAIS O juízo singular entendeu que a relação jurídica estabelecida entre as partes não era de emprego, mas sim de prestação de serviços eventuais e esporádicos. Insurge-se o reclamante, afirmando que o ônus da prova incumbiria aos reclamados, pois admitida a prestação de serviços. Aduz que a sentença teria se baseado de forma preponderante no depoimento da única testemunha, sem analisar o conjunto probatório. Sustenta que não haveria prova robusta por parte dos reclamados, o que, aliado à prova oral e aos "indícios materiais constantes dos autos", permitiria o reconhecimento do vínculo de emprego. Alega que não caberia exigir exclusividade. Argumenta que as atividades de limpeza da frota de ônibus e preparação de alimentos para os empregados seriam essenciais para o funcionamento da empresa, pelo que haveria continuidade e inserção do trabalhador na rotina do empreendimento, caracterizando subordinação jurídica, conforme áudio juntado. Afirma que os extratos bancários demonstrariam transferências promovidas pelo 2º reclamado em seu favor, além do fato de ter sido alegada a efetivação de pagamentos em espécie, o que justificaria a ausência de regularidade formal. Aduz que a "antiga Transivan" teria sido sucedida pela 1ª reclamada, atraindo a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e procedência dos pedidos iniciais. Sucede que o juízo sentenciante promoveu percuciente análise da prova disponível nos autos, expondo, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos. Comungo nesse entendimento, ora adotando-o como razões de decidir: "O reclamante alegou que prestou serviços para os reclamados,…

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