Processo 0010861-39.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010861-39.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010861-39.2025.5.03.0041 AUTOR: RAFAEL FERREIRA SOUSA RÉU: VIDRACARIA UBERABA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f90b4 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada, conquanto devidamente citada (Id 9d1f83c), não apresentou defesa no processo. A falta de apresentação da defesa induz aos efeitos da revelia, observando-se a aplicação subsidiária dos arts. 341 e 344 do CPC, e em conformidade com a disposição inserta no art. 769 da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial. Todavia, os efeitos da revelia aplicada serão analisados conforme o contexto fático e probatório deduzido no processo. Tendo em vista o estado processual de revelia, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO PERÍODO ANOTADO O reclamante afirma que foi admitido em 10/05/2024, mas o registro em sua carteira de trabalho somente foi efetivado em 01/09/2024. A empresa, declarada revel, não apresentou defesa para contestar essa data inicial. A falta de contestação faz presumir que os fatos narrados pelo trabalhador são verdadeiros. Além disso, os extratos bancários (ID 5ab52ba) comprovam transferências feitas pelo sócio da empresa ao autor antes de setembro de 2024, o que confirma a prestação de serviços no período sem registro. Portanto, procede o pedido. À vista do exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Banco Itaú. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, sua remuneração real era, em média, de R$ 2.800,00 a R$ 3.200,00 mensais, paga semanalmente em valores que variavam de R$ 500,00 a R$ 800,00, mas que a reclamada registrou valores inferiores na CTPS e nos recibos de pagamento. Pretende a integração salarial com base na remuneração de R$ 3.200,00 mensais. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta da ré alcança também essa alegação. Além disso, os extratos bancários (ID 5ab52ba) conferem verossimilhança à narrativa do autor. Analisando os créditos provenientes do sócio da reclamada, observam-se pagamentos semanais recorrentes em valores expressivos, como, por exemplo, R$ 700,00 em 07/12/2024, R$ 1.480,00 em 29/11/2024 (valor que pode corresponder a duas semanas), R$ 729,00 em 08/11/2024, e R$ 700,00 em 01/11/2024. Tais valores são incompatíveis com os salários registrados formalmente, que, segundo a inicial, foram de apenas um salário mínimo em setembro/2024 e R$ 1.544,00 em outubro/2024. Pelo princípio da primazia da realidade, os fatos prevalecem sobre a forma. Havendo prova de que a remuneração efetivamente paga era superior à registrada, impõe-se a integração das diferenças para todos os fins legais. Diante do exposto, e com amparo na presunção de veracidade decorrente da revelia e nos documentos apresentados, procede o pedido. Fixo a remuneração do reclamante, para todos os efeitos legais, no valor de R$ 3.200,00 mensais durante toda a vigência do contrato de trabalho. VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS. ANOTAÇÃO DA CTPS O reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro e da remuneração superior à formalmente paga gera para o reclamante o direito a diferenças de diversas parcelas contratuais e resilitórias. Assim, com base na…

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