Processo 0010861-60.2025.5.03.0034
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010861-60.2025.5.03.0034 AUTOR: JENNIFER CRISTINA SILVA DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c98ae proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JENNIFER CRISTINA SILVA DE SOUZA, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.298,20. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juiz, naturalmente serão os limites da lide observados, sendo absolutamente desnecessário o requerimento a propósito. Prossigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Segundo narrativa inicial, “Foi o Reclamante contratado sob o regime de comissionista puro, tendo sido lhe prometido o percentual de 1% (um por cento) para os produtos de linha branca, marrom, telefonia e tecnologia; 2% (dois por cento) para linha leve, portáteis e móveis e 7,5% (sete e meio por cento) pelos seguros e serviços vendidos. A Reclamante vendia, em média, R$100.000,00 (cem mil reais) de produtos no setor de linha leve e móveis e, em média, R$12.000,00 (doze mil reais) de serviços e seguros, por mês. No entanto, quando do recebimento de salário, bem como apresentação do seu contracheque mensal, não lhe era disponibilizada a discriminação individualizada dos negócios concluídos realizados no mês em referência ao pagamento. Certo é que, os pagamentos de comissões que eram discriminados nos contracheques mensais, nunca correspondiam aos percentuais de comissões avençados sobre o montante das vendas realizadas pela Reclamante”(f. 09, destaques no original). Ante ao exposto, pleiteia o pagamento de “Diferenças de comissões, durante todo contrato de trabalho, considerando o valor médio mensal de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos produtos e R$900,00 (novecentos reais) pelos seguros e serviços vendidos durante todo o contrato, referente ao pagamento obscuro e irregular dos percentis de comissões percebidas sob a rubrica “comissão”, em respeito ao art. 4º, da Lei nº 3.207/57 e Precedente Normativo nº 5, do TST”. A reclamada contesta a versão inicial, sustentando o escorreito pagamento das comissões, observados os percentuais estabelecidos em norma interna de comissionamento…
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