Processo 0010861-65.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010861-65.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010861-65.2025.5.03.0097 AUTOR: RAIZA CRISTINA FRANCO SOUZA VIEIRA RÉU: MATADOURO E FRIGORIFICO PALADAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03ac25 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RAIZA CRISTINA FRANCO SOUZA VIEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MATADOURO E FRIGORÍFICO PALADAR LTDA, alegando, em síntese, que a dispensa por justa causa, fundamentada em mau procedimento, decorreu de um incidente irrelevante envolvendo animais (gatos) no refeitório, sem qualquer conduta dolosa ou agressiva, havendo evidente desproporcionalidade e ausência de prova robusta da falta cometida, sendo devida a reversão para dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS com 40% e liberação de guias, bem como indenização por danos morais, pela aplicação indevida da penalidade. Sustenta que exercia funções de faxineira, exposta a agentes biológicos em banheiros de grande circulação, produtos químicos tóxicos, ruídos excessivos e manuseio de ratos mortos, sendo os EPI's ineficazes, pugnando pela majoração do adicional de insalubridade recebido para grau máximo, com pagamento das diferenças. Ainda, aduz que laborava em média uma hora extra, diária, inclusive em domingos e feriados, sem a devida contraprestação ou acordo de banco de horas, pleiteando o pagamento de horas extras, com reflexos. Por fim, a reclamante narra ter sido vítima de perseguições, ameaças de demissão e humilhações sistemáticas perpetradas por sua encarregada, tendo a empresa disseminado boatos de que teria cometido furto de carnes, o que gerou estigma social e impediu sua recolocação profissional. Ainda, assevera que a sobrecarga de trabalho e o ambiente degradante comprometeram seus projetos de vida e sua convivência social e familiar, reivindicando o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Formula os pedidos de ID. bce448d, dando à causa o valor de R$  124.162,77 e juntando documentos. Em audiência inicial(ID a70e252), presentes as partes e inconciliadas, foi apresentada contestação, com documentos, sendo deferido prazo para impugnação, bem como designação de perícia para apuração da insalubridade. Em contestação (Id 3225059), a reclamada, no mérito, defende a legalidade da dispensa por justa causa, devido à prática reiterada de maus-tratos contra animais, bem como menciona a existência de provas em vídeo e sanções disciplinares anteriores. que comprovam a quebra de confiança. Ainda, refuta a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, ressaltando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e treinamentos. Nega a existência de horas extras inadimplidas, afirmando que a jornada era integralmente registrada em cartões de ponto, bem como havia acordo individual de compensação de horas. Impugna o pedido de indenização por danos morais e assédio, uma vez que a dispensa por justa causa foi legítima e que os prepostos sempre agiram com respeito e urbanidade. Ainda, sustenta a inexistência de sobrecarga de trabalho e afirma possuir quadro de funcionários suficiente para as demandas de limpeza. Pugna pela improcedência da ação. Laudo pericial apresentado em ID 6f887d7. Audiência de instrução em ID. ebacb33, presentes as partes, inconciliadas, ouvida a preposta da ré. Após, declararam as partes…

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