Processo 0010861-82.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010861-82.2025.5.03.0156 AUTOR: GILSON DE LIMA BATISTA RÉU: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902ed2e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.296.898,40. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id dc45bd0) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 654203d. Na audiência designada, foi produzida prova oral e deferida utilização de prova emprestada (id ba87257). Encerrada a instrução processual, frustradas as propostas conciliatórias, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pelo autor. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Produtividade O reclamante alega que recebia salário através da rúbrica “adicional de produtividade”, pois a parcela não estava vinculada ao desempenho extraordinário, sendo o pagamento de forma recorrente, sem qualquer condição específica. A reclamada alega que a CCT dispõe que as empresas podem estabelecer remuneração por produtividade, sendo o valor variável, conforme desempenho extraordinário. Pois bem. Nos termos dos §§ 2º e 4º, do art. 457 da CLT, prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Cabe ao empregador, que administra a relação de emprego, ao estipular o pagamento de parcelas variáveis, documentar tanto a estipulação quanto os critérios de pagamento (inteligência dos arts. 2º e 464 da CLT), para que se possa aferir sua natureza jurídica. No presente caso, a reclamada não juntou qualquer documento que estabelecesse as metas ou os critérios para o pagamento da "produtividade". Os contracheques (Id. 8e1f674 e ss.) demonstram o pagamento habitual e em valores expressivos e variáveis da parcela, que frequentemente superavam o próprio salário base, o que descaracteriza a natureza de prêmio por desempenho extraordinário, revelando-se, na verdade, como comissões sobre a produção (fretes), de clara natureza salarial. A cláusula 7ª da CCT prevê que a empresa pode estabelecer a remuneração por produtividade, desde que observado o piso salarial e que, nesse caso, o cálculo das horas extras deve observar a Súmula 340 do TST, OJ’s 235 e 397 da SDI-I do TST – ou seja, trata-se de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.