Processo 0010861-87.2025.5.15.0014

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010861-87.2025.5.15.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010861-87.2025.5.15.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LIMEIRA RECORRIDO: FRANCISCA FATIMA DA NOBREGA LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ac30c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010861-87.2025.5.15.0014 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCA FATIMA DA NOBREGA LANGE SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE LIMEIRA Recorrido:   MUNICIPIO DE LIMEIRA Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA FATIMA DA NOBREGA LANGE SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FRANCISCA FATIMA DA NOBREGA LANGE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 2688d53; recurso apresentado em 22/03/2026 - Id 403e7ee). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO O v. acórdão assim decidiu: "A origem condenou o reclamado em diferenças de adicional de insalubridade, assim constando na r. sentença:   "Adicional de Insalubridade. Enquadramento e base de cálculo A reclamante afirma que recebia adicional de insalubridade em grau médio, embora fosse devido em grau máximo. Alega, ainda, que a base de cálculo do adicional de insalubridade, quando pago, correspondia ao salário mínimo, e não sobre o salário base, como devido, pelo que pleiteia diferenças a título de parcelas já pagas e reflexos. A reclamada afirma que a base de cálculo da parcela é o salário mínimo, nos moldes do art. 192 da CLT e entendimento do STF sobre o tema, acrescentando que a obreira teria recebido a parcela de forma correta, observada a insalubridade em grau médio, e que o salário base passou a ser observado como base de cálculo em agosto de 2022. Não obstante a tese de defesa, dispõe o art.…

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