Processo 0010862-49.2024.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010862-49.2024.5.18.0006 AUTOR: PAULA ANDREA DE OLIVEIRA RÉU: PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab163a proferida nos autos. DECISÃO - LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença em que a Contadoria deste Juízo apresentou a planilha de cálculos sob o ID 2617cb5. Devidamente intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamada PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA apresentou impugnação fundamentada no ID 90de8b5. A parte exequente, PAULA ANDREA DE OLIVEIRA, foi intimada e manifestou-se sobre a insurgência. Remetidos os autos ao setor competente, o calculista se manifestou no ID d2056db. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Atualização dos Honorários Sucumbenciais A reclamada PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA sustenta que o cálculo padece de erro ao fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários de sucumbência na data do acórdão. Invoca, para tanto, a Súmula nº 14 do STJ. Com efeito, a análise detida do título executivo e dos esclarecimentos prestados pela Contadoria (ID d2056db) revela que não assiste razão à impugnante. No caso vertente, o valor dos honorários advocatícios devidos pela exequente foi objeto de majoração/arbitramento definitivo pelo v. acórdão proferido em 13/06/2025. Ao fixar ou majorar a verba honorária em sede recursal, o Tribunal estabelece o valor econômico da parcela considerando a expressão monetária vigente naquele momento processual. Portanto, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão que arbitrou o montante, sob pena de gerar distorção no valor real pretendido pelo Colegiado e enriquecimento sem causa. A metodologia aplicada pela Contadoria observa estritamente a fidelidade ao título executivo judicial, garantindo que a verba reflita o patamar estabelecido na última decisão de mérito que a quantificou. Nesse sentido, mantenho a conta de liquidação tal como lançada, rejeitando a insurgência da reclamada. 3. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifico que os cálculos apresentados no ID 2617cb5 guardam estrita observância à coisa julgada, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros de mora conforme as diretrizes da ADC 58 do STF e os parâmetros da Súmula nº 368 do TST. Assim, inexistindo outros vícios ou omissões, HOMOLOGO a conta de liquidação para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o montante da execução em R$ 5.241,20, devidos pela reclamada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA (ID 90de8b5), nos termos da fundamentação supra; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação do ID 2617cb5; c) INTIMAR a 1ª reclamada PARCEIRO BRASIL DESENVOLVIMENTO LTDA para que efetue o pagamento do valor total da condenação (R$ 5.241,20), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata execução, com a utilização das ferramentas de convênio disponíveis. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria Normativa PGF /AGU Nº471/2023, deixo de determinar a intimação da União. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de…
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