Processo 0010862-51.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010862-51.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010862-51.2025.5.03.0129 AUTOR: JOSE ADAUTO DE SOUSA RÉU: LUIS EDSON DE SOUSA LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4542575 proferida nos autos. 0010862-51.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO JOSE ADAUTO DE SOUSA propôs a presente reclamação trabalhista em face de LUIS EDSON DE SOUSA LOPES (1°), ADONAI VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (2ª),  IPEX INDUSTRIA DE PLASTICOS EXTREMA LTDA (3ª) e ETK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (4ª), pedindo, em síntese, verbas rescisórias, horas extras, auxílio alimentação, transporte, danos morais, correlatos. Deu à causa o valor de R$ 185.812,95. Contestação do 1° e 2° réus às fls. 222ss. Contestação da 4ª ré às fls. 306ss. Contestação da 3ª ré às fls. 330ss. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação do autor apresentadas. Na audiência de instrução, foram ouvidas todas as 4 reclamadas, 3 testemunhas e 1 informante. Declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) às rés em razão de terem se beneficiado de seus serviços. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-nas partes legítimas. Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão.   VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   JORNADA DE TRABALHO Narra que foi contratado pelo 1° réu na função de Vigia em 01/06/2021, prestando serviço para as tomadoras, na jornada de 12x36, das 18h às 06h, sem usufruir do intervalo intrajornada, pois fazia a “hora de jantar” “na própria guarita”, “sem rendição”, em “15 minutos”. Ademais, na prática não fazia 12x36, mas sim trabalhava 12 horas por dias seguidos, de “segunda à sexta-feira”. O 1° e 2° réus apresentam contestação conjunta às fls. 222ss e negam a jornada consecutiva diária de 12h, asseverando que o autor fazia 12x36, com 01 hora de intervalo. Entretanto, os empregadores não juntaram espelho de ponto ou outra forma de anotação da jornada, embora acreditem que o ônus é do reclamante (fl. 225). Os referidos réus não invocaram a inversão da prova por se possuir menos de 20 funcionários, ou seja, nada disseram a respeito (art. 74, §2°, CLT). O ônus da prova da jornada então permanece com o empregador, conforme Súmula 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada indicada na exordial, salvo prova contrária. Prova de audiência. A primeira testemunha trabalhou na 3ª ré no período noturno e via o autor na portaria. Disse que acontecia de ver o autor laborando 4 dias seguidos em “algumas” semanas e via o autor comer na portaria. A segunda testemunha presta serviço na 4ª ré como motorista autônomo e também encontrava o reclamante na portaria. Embora a…

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