Processo 0010862-69.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível Página 1 de 10 Autos nº 0010862-69.2024.8.16.0001 Parte autora: JHEISSIANE CRISTINA DA SILVA Parte ré: SERASA S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, proposta por JHEISSIANE CRISTINA DA SILVA em face de SERASA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) ao tentar realizar compras no comércio, constatou restrição de crédito decorrente de anotação promovida no cadastro mantido pela parte ré, vinculada ao contrato nº 6087830016205976, no valor de R$ 375,85; b) não recebeu comunicação prévia acerca da inscrição, providência que atribui à mantenedora do cadastro, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; c) a ausência de notificação prévia tornaria irregular o registro, independentemente da existência da dívida que lhe deu origem; d) a parte ré possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da falta de comunicação, por ser responsável pela manutenção e publicidade das informações incluídas no cadastro; e) a inscrição sem prévia notificação teria restringido seu acesso ao crédito e configurado dano moral in re ipsa; f) incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; g) os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar, segundo sustenta, de responsabilidade extracontratual. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória para exclusão da negativação; a inversão do ônus da prova; a dispensa da audiência de conciliação; e, ao final, o cancelamento do registro referente ao contrato nº 6087830016205976, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugeridaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível Página 2 de 10 em R$ 10.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, com atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.375,85 (mov. 1.1). Por decisão de mov. 10.1, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da inscrição questionada, ou sua sustação caso ainda não consumada, mediante comunicação aos órgãos de proteção ao crédito indicados na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 31.1, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, que: a) a parte autora não estaria regularmente representada, porque a procuração eletrônica apresentada não possuiria assinatura validável na plataforma indicada pela defesa, razão pela qual requereu a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito; b) a petição inicial não estaria acompanhada de comprovante de residência em nome da parte autora, documento que reputou indispensável à propositura da demanda, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; c) não teria sido comprovada a insuficiência de recursos, motivo pelo qual impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, a parte ré afirmou que a anotação discutida decorria de dívida informada pela credora BRASIL CARD, no valor de R$ 375,85, com…
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