Processo 0010863-52.2018.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010863-52.2018.5.03.0009 AUTOR: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA RÉU: LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4da312 proferida nos autos. Na manifestação de ID 6244a32, o exequente renova o requerimento de que seja afastada a apuração e exigibilidade de valores supostamente recebidos a maior, com a declaração de nulidade dos cálculos apresentados pela Secretária de Cálculos Judiciais e consequente reconhecimento de inexistência de saldo devedor em desfavor do exequente e seu procurador. Requer, ainda, o acolhimento da pretensão de que eventual ressarcimento de valores a maior seja buscado em ação própria, conforme tese firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre esclarecer, inicialmente, que já reconhecido por este Juízo os valores pagos a maior ao exequente e ao seu procurador nesta execução na decisão de ID 6db8bd2, devidamente demonstrado nos cálculos apresentados sob ID e3a4e82. Portanto, nesse aspecto, não há que se falar em contradição ou nulidade nos cálculos apresentados pela Secretária de Cálculos Judiciais no ID a7b90f2. Em que pese ao levantamento indevido de valores a maior pelo exequente e seu procurador, com efeito, a devolução da quantia deverá ser pleiteada em ação própria e não nos próprios autos da execução, sob pena de violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. Nesse contexto, analisa-se o Incidente de Recurso Repetitivo nº 74 do TST: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A devolução de valores pagos a maior ao exequente pode ser determinada nos próprios autos da execução? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Cito a reiterada jurisprudência do C. TST sobre a matéria: EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA RECLAMADA PARA REAVER VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO AUTOR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Trata-se de execução promovida pela reclamada para reaver valores indevidamente recebidos pelo reclamante. De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação de repetição de indébito, e não nos próprios autos da…
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