Processo 0010863-61.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010863-61.2025.5.03.0153 AUTOR: REINALDO APARECIDO DA SILVA RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a9e1d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO REINALDO APARECIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA, também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$70.781,82. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Ratifico a decisão de Id. a98bd70, fl. 211, pelos fundamentos nela consignados. Com efeito, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamada impugnou a norma coletiva trazida aos autos pelo autor, no Id. 2cc2e77, ao argumento de que o sindicato patronal signatário representa categoria econômica da qual não faz parte. De acordo com o disposto nos arts. 511, parágrafo terceiro e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado, a rigor, faz-se com referência à atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, desde que o empregador tenha participado da negociação coletiva. Nesse sentido, é o entendimento já pacificado na Súmula 374 do C. TST. Além disso, a definição do instrumento coletivo aplicável deve observar o princípio da territorialidade, segundo o qual a abrangência da convenção ou do acordo coletivo é determinada pelo âmbito de representação das entidades sindicais signatárias (art. 8º, II, da CF/88, e art. 611, caput, da CLT). Assim, o enquadramento sindical não decorre de ato voluntário da parte nem está vinculado à disponibilidade dessa, uma vez que a legislação prevê que o enquadramento, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada, devendo ser considerado o local de prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. A abrangência da norma coletiva apresentada pelo autor consta em sua cláusula segunda, nos seguintes termos: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá…
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