Processo 0010864-13.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010864-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS OSTERNE LUCAS OTONI, VITORIA KARLA FARIAS OTONI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944 AGRAVADO: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21189 DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C.O.L.O. e V.K.F.O. contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da SJCE (Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva). A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe total de R$10.265,29, referentes à execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados, de forma pró-rata, em ação de usucapião extraordinária julgada improcedente, ao fundamento de que não haveria, nos autos, elemento comprobatório de que os valores se destinavam à garantia do mínimo existencial dos executados; a decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, por gozarem de impenhorabilidade presumida, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) o valor de R$4.721,09, bloqueado na conta mantida junto ao Itaú Unibanco em nome de C.O.L.O., corresponde a proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; c) a condenação em honorários foi fixada de forma pró-rata, cabendo a cada executado 50% do valor devido (R$4.549,82), de modo que o bloqueio, na parte que exceda essa cota individual, seria excessivo; d) o bloqueio de R$200,00 na conta MagaluPay de V.K.F.O. é desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a liberação integral dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a liberação do valor de R$4.721,09 e do excesso sobre a cota pró-rata de R$4.549,82, bem como a liberação do saldo bloqueado na conta de V.K.F.O. O recurso tem por fundamento legal os artigos 833, IV e X, 87, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. As custas foram devidamente recolhidas. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso. Considerando que: a) a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não decorre da mera constatação de que o montante bloqueado está abaixo desse teto, sendo necessária a comprovação, pela parte executada, de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, entendimento consolidado na jurisprudência desta 5ª Turma; b) no que se refere à alegação genérica de impenhorabilidade sobre a totalidade do valor bloqueado (R$10.265,29), os agravantes não trouxeram, nesta fase recursal, elementos que evidenciem tratar-se de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, de modo que, quanto a esse ponto, não se vislumbra a probabilidade de provimento…
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